O juiz federal Marcelo Freiberger Zandavali, substituto da 3ª Vara Federal em Bauru/SP, indeferiu pedido liminar do Ministério Público Federal (MPF) para que fosse proibida, em todo o país, a utilização de agrotóxicos contendo a substância denominada MSMA (metano-arseniato ácido monossódico) presente em herbicidas usados em plantações de algodão.
Segundo o MPF, o uso do MSMA acarretaria riscos à saúde humana e ao meio ambiente devido a sua conversão em resíduos tóxicos e cancerígenos. A ação movida contra a União Federal, o Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) também requeria a imediata suspensão dos registros de produtos que contivessem o ingrediente em sua fórmula.
Ao apresentar contestação, o IBAMA alegou que estudos relativos à degradação e absorção do MSMA em solos nacionais concluíram, em 2004, não haver necessidade de medidas condicionantes para o uso de produtos contendo tal ativo. Afirmou ainda que o próprio estudo que fundamentou a pretensão do MPF, realizado pela Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos (EPA), autoriza o uso do MSMA nas plantações de algodão daquele país.
Marcelo Zandavali ressaltou que os resultados da investigação promovida pela EPA, conforme constam na ação, indicaram ser pouco provável existirem resíduos arsenicais inorgânicos na carne, leite ou outros alimentos por causa da utilização do MSMA na cultura de algodão. Além disso, foi mantida nos EUA a autorização do herbicida para o algodão devido sua eficácia, restringindo-se o uso nas culturas para as quais havia substituto.
De acordo com a decisão, estudos técnicos realizados pelas autoridades administrativas brasileiras concluíram que o MSMA não demonstrou potencial de atingir águas subterrâneas ou causar danos ao meio ambiente. Além disso, a reavaliação toxicológica do ingrediente, feito pela ANVISA, não identificou maiores riscos à saúde humana, sendo ressalvada apenas a necessidade de aumentar o controle sobre o uso da substância, caso surgissem novas evidências de perigo.
Para o juiz, “embora permaneça o estado de atenção em face dos riscos oriundos dos resíduos arsenicais inorgânicos, no uso do MSMA, não há, até o presente, prova científica de que este uso possa causar prejuízos às pessoas, à flora ou à fauna, que sirvam de justificativa para que o setor agrícola nacional deixe de se valer do agrotóxico [...]. Posto isso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela”. (JSM)
Ação Civil Pública n.º 0000806-05.2012.403.6108 – íntegra da decisão