Uma decisão liminar suspendeu o direito de uma farmácia no município de Santa Rita do Passa Quatro de participar do programa do governo federal “Aqui Tem Farmácia Popular” devido a irregularidades na venda de medicamentos sem a devida comprovação, que resultou no recebimento indevido de cerca de R$ 17 mil. A decisão foi proferida pelo juiz federal João Roberto Otávio Júnior, substituto da 2ª Vara Federal em São Carlos/SP.
Na ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), foi constatado que a fraude praticada pela ré consistiu em fazer o registro fictício de vendas de medicamentos no período de dezembro de 2009 a junho de 2012, ocasionando a percepção indevida de recursos públicos.
Uma auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) constatou outras irregularidades praticadas pela empresa. Entre elas está a retenção indevida de receitas médicas originais dos usuários do programa; receitas preenchidas de forma incorreta, com rasuras e sem o carimbo do médico; falta de apresentação de cupons fiscais e o registro de concessão de medicamentos em nome de pessoas e funcionários da própria farmácia, que declararam não fazer uso do programa Farmácia Popular.
Este programa tem como objetivo disponibilizar medicamentos por intermédio da rede privada de farmácias e drogarias a um custo menor: o cliente paga uma parte e o restante do valor é subsidiado pela União Federal. Para ter o direito de participar, o estabelecimento precisa estar cadastrado e cumprir uma série de exigências legais, o que neste caso, não ocorreu.
Ao analisar o pedido do MPF, João Roberto Otávio Júnior considerou que o deferimento da liminar “visa resguardar o interesse e o patrimônio públicos, bem como evitar que a empresa continue a auferir lucros indevidos com a prática de condutas irregulares”.
O magistrado ressaltou ainda que duas Portarias referentes ao programa já previam a possibilidade de suspensão preventiva da habilitação e pagamento ao estabelecimento caso fossem constatadas irregularidades.
“Demonstra-se, assim, que a medida antecipatória pleiteada pelo autor é necessária para evitar que os prejuízos até então constatados não se avolumem”, afirmou o juiz. A decisão também determinou o imediato bloqueio das contas utilizadas para o repasse das verbas relativas ao programa e a suspensão de qualquer pagamento eventualmente devido à empresa. (JSM)
Ação Civil Pública nº 0002043-53.2012.403.6115 - íntegra da decisão