A juíza federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) para que fossem suspensos os pagamentos de um funcionário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP), cujo valor excedesse ao teto constitucional, fixado em R$ 26.723,13.
Conforme apurado em procedimento preparatório, a remuneração recebida pelo funcionário é de R$ 36.177,22, sendo composta pelo salário base, adicional por tempo de serviço, gratificação de função incorporada e outra incorporação judicial.
O MPF alega que, por possuir natureza autárquica, seria necessário aplicar ao CREA-SP o disposto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, que prevê o teto remuneratório dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional.
No entanto, Sílvia Figueiredo ressalta que a situação dos Conselhos Profissionais, no que se refere à remuneração de seus empregados, é diferente da situação das demais autarquias.
“O CREA-SP, como afirmado em sua manifestação, não tem com a Administração Pública qualquer vínculo ou hierarquia [...]; as funções preenchidas por seus funcionários não possuem denominação própria de cargo público; os vencimentos são pagos com renda própria, sem que receba qualquer repasse ou subvenção dos cofres públicos e seu pessoal está sujeito às normas da CLT”, afirma a decisão.
Ela cita também um julgamento do TRT que considera os conselhos como instituições da sociedade civil, sendo regulados por legislação específica e, portanto, sem a possibilidade de serem aplicadas a eles as normas legais sobre pessoal e outras questões referentes às autarquias federais.
Com base na ausência de verossimilhança das alegações do autor e nas razões apontadas no julgamento do TRT, a juíza indeferiu o pedido de antecipação de tutela. (JSM)
Ação Civil Pública n.º 0019916-14.2012.4.03.6100