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13/08/2012 - Empresa aérea Pluna tem bens bloqueados

A juíza federal Tânia Regina Marangoni, titular da 16ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, determinou, como garantia para o reembolso dos clientes, o bloqueio de todos os bens, valores e créditos, que estão no Brasil, da empresa Pluna Lineas Aéreas Uruguayas S/A após a interrupção de seus serviços.


Na ação, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) propôs pedido de liminar para a determinação do bloqueio dos bens da empresa como garantia do cumprimento dos direitos dos consumidores no Brasil, já que a ré suspendeu, por motivos financeiros, suas atividades em 6/7/2012, apesar de ter comercializado vários contratos de transportes a serem concretizados posteriormente. Segundo a Agência, a ré operava 14 voos com partidas no país quando noticiou em sua página eletrônica a interrupção do atendimento. De acordo com a Resolução 141/2010 da ANAC em caso de interrupção do serviço o transportador deverá oferecer aos passageiros as seguintes alternativas: reacomodação, reembolso ou conclusão do serviço por outra modalidade de transporte. 


A empresa Pluna disponibilizou aos passageiros um serviço de callcenter além de procurar a reacomodação de seus clientes em outras companhias aéreas. Todavia, alega a ANAC que, havendo dificuldades de reacomodação seja pela inexistência de empresas similares operando no mesmo trecho ou por indisponibilidade de assentos para atender aos usuários, a única solução possível é o reembolso dos bilhetes já vendidos. 


Para a juíza, o bloqueio é necessário pois o fato da empresa ter sua sede no exterior dificulta, senão impossibilita, eventual ressarcimento, e que “para atender aos usuários, portanto, deve a transportadora estrangeira manter no Brasil bens e/ou valores suficientes para tanto e em atendimento a essa obrigação não basta ao transportador informar à ANAC que disponibilizou aos passageiros seu callcenter e que está tomando providências para a reacomodação em outros voos”, disse a magistrada.


Por fim, Tânia Marangoni deferiu o pedido de liminar para determinar a suspensão da movimentação dos bens, valores e créditos da empresa Pluna “para que não sejam liberados para transferência ao exterior até que, a critério da ANAC tenha sido dado cumprimento à Resolução 141 do órgão, com reacomodação dos passageiros ou reembolso integral dos bilhetes emitidos, tudo conforme documentação que deverá ser entregue pela ré à ANAC, que informará a este juízo para fins de liberação do bloqueio ora determinado”. (KS)


Processo n.º 0014131-71.2012.403.6100 – íntegra da decisão

Publicado em 11/01/2018 às 17h47 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37