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14/11/2012 - Ação sobre tráfico de pessoas para fins de prostituição é julgada improcedente

O juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal em São Paulo, julgou improcedente a ação proposta pelo Ministério Público Federal contra 16 pessoas acusadas por formação de quadrilha, tráfico internacional de pessoas e rufianismo (tirar proveito de prostituição alheia para obter lucro). A sentença aponta falta de provas e, na época dos fatos, falta de previsão legal que tipificasse como crime as condutas praticadas.


De acordo com a denúncia, entre junho e dezembro de 2006, os acusados teriam se associado para a prática de crimes relacionados com a prostituição. Eles seriam responsáveis por enviar garotas para se prostituírem no exterior, além de intermediar programas com modelos e atrizes no estado de São Paulo e em outros estados.


Na decisão, Ali Mazloum esclarece que, pela legislação da época, apenas "para fins de prostituição" é que se considerava o tráfico de pessoas como crime. Segundo o juiz, a prostituição,  da forma como é definida juridicamente, não ficou comprovada no caso em questão e por isso não havia como imputar aos acusados os delitos oferecidos na denúncia. 


“Em termos legais, prostituição é o comércio do sexo. Requer, portanto, habitualidade. Neste sentido, deve haver permanência, reiteração, continuidade no comércio da atividade sexual. A habitualidade, portanto, constitui dado essencial à configuração da prostituição”, destacou o magistrado. 


Conforme apurado, os programas eram realizados de maneira eventual por mulheres que desempenhavam, paralelamente, outras atividades lícitas, tratando-se, portanto, de outra forma de exploração sexual e não de prostituição. “Assim, programas sexuais esporádicos, ainda que remunerados, não configuram prostituição, nem as garotas que assim procedem podem ser tachadas de prostitutas”, afirma a decisão. 


Ali Mazloum explica que, somente a partir de 2009, o termo “outra forma de exploração sexual” passou a incorporar a redação dos artigos dos crimes atribuídos aos réus, estabelecendo uma diferenciação das condutas. “A legislação veio suprir uma lacuna para abarcar a ação daqueles que se utilizavam, não de prostitutas, mas de jovens enganadas ou levadas a praticar, esporadicamente, programas sexuais remunerados (...). Evidente a exploração sexual nestas condições, porém, não sendo habitual, até o advento da reforma legislativa, não se amoldava aos tipos penais em comento”.


Em outro trecho da sentença, o magistrado ressalta que os elementos trazidos aos autos comprovam a atuação de três acusados na exploração sexual das jovens modelos. No entanto, por não ficar caracterizada a prática de prostituição, exigida pelos tipos penais imputados a eles, tal fato não constituiu infração penal à época do ocorrido, sendo então absolvidos. Em relação aos demais réus, eles foram absolvidos pela atipicidade das condutas. Cabe recurso da decisão. (JSM)


Ação Penal n.º 0004054-61.2006.403.6181

Publicado em 11/01/2018 às 17h47 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52