O juiz federal Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, substituto da 4ª Vara Federal em Guarulhos/SP, determinou que o gerente regional de benefícios do INSS em Guarulhos seja obrigado a analisar o pedido administrativo de concessão do Auxílio Assistencial (LOAS) de um idoso que, por ser estrangeiro, teve o requerimento negado pelo órgão. A sentença foi proferida em Mandado de Segurança impetrado pelo próprio idoso, que reside no país há mais de 50 anos e tem nacionalidade japonesa.
Esse benefício assistencial corresponde a um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O INSS alega, porém, que a assistência social é destinada apenas para os brasileiros e estrangeiros naturalizados que residam no país.
Em sua decisão, Paulo Marcos de Almeida cita o artigo 5º da Constituição Federal que prevê a igualdade de todos perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Ele destaca ainda que entre os objetivos fundamentais da República está o de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade [...] (artigo 3º da CF).
“À luz do texto constitucional, não se admite qualquer forma de discriminação entre brasileiros e estrangeiros residentes no país, não podendo a condição de cidadão brasileiro ser elevada a requisito para a fruição de quaisquer direitos ou benefícios”, afirmou o juiz.
O magistrado também ressalta que a própria política externa brasileira tem atuado no sentido de destinar recursos para ajuda humanitária em outros países, considerando “um insuperável contra-senso admitir-se o investimento de dinheiro público no amparo a estrangeiros residentes fora de nosso país, e negá-lo para garantir a proteção social dos estrangeiros aqui residentes”.
A decisão acolheu parcialmente o pedido do impetrante, que buscava a imediata concessão do benefício. “Não há como se acolher integralmente o pedido inicial [...] porque a concessão do benefício, tratando-se de idoso, depende, necessariamente, da verificação do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica (miserabilidade), matéria de fato, dependente de prova pericial (perícia sócio-econômica), sabidamente inadmissível no rito especial do mandado de segurança”.
A sentença também confirmou a liminar proferida no ano passado que havia determinado a obrigatoriedade do INSS analisar o pedido do idoso levando em consideração apenas os requisitos constitucionais de miserabilidade e idade, desconsiderando o fato de ser estrangeiro. (JSM)
ACP n.º 0000397-30.2011.403.6119 - Íntegra da decisão