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18/10/2012 - Bronzeamento artificial com raios UV continua proibido no Brasil

O juiz federal Jacimon Santos da Silva, substituto da 6ª Vara Federal em Campinas/SP, manteve a determinação dada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) que proíbe, no Brasil, a utilização de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseado na emissão da radiação ultravioleta (UV). A Resolução publicada pelo órgão regulador foi baseada em estudos científicos que demonstraram a relação entre o uso desses equipamentos e o risco iminente do câncer. 


A empresa Dherma Tan Comércio e Estética Ltda. propôs a ação para anular a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n.º 56/2009, da ANVISA, que proíbe a utilização de determinado tipo de câmaras bronzeadoras e então assegurar a continuidade do uso de tais equipamentos. Para isso, argumenta que não cabe à Agência, como órgão regulador, editar regras proibitivas. E destaca, ainda, que não estão provados os riscos iminentes ao câncer; que o uso de tais máquinas ainda é permitido em nações de primeiro mundo, como Estados Unidos da América e países integrantes da União Europeia; e que as empresas interessadas não tiveram acesso ao conteúdo do processo que levou a determinação da proibição. 


A ANVISA, por sua vez, declara que detém poderes de regulamentação do uso de qualquer produto ou serviço que diga respeito à saúde da população brasileira. E justifica que a proibição foi baseada em pesquisas realizadas por cientistas da Agência Internacional para Pesquisas do Câncer (IARC) e que no Brasil outros órgãos, como o Instituto Nacional do Câncer (INCA), do Ministério da Saúde e da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), também se manifestaram contra a utilização das máquinas para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseado na emissão de raios UV. 


Em sua análise, o magistrado afirma que, conforme consta na Lei 9782/99, que definiu o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, e criou a ANVISA, é função do órgão regulador editar as regras em caráter primário e normativo. E que a Agência “fincada no princípio da precaução, adotou a posição que melhor resguarda a saúde da população, sem que disso se possa inferir que, efetivamente, as referidas câmaras são causadoras de câncer”. 


Para Jacimon Santos, “ante um quadro de opiniões divergentes, não é correto dizer que o juiz decidirá da forma mais escorreita do que a autoridade administrativa decidiu, máxime porque a prova que vier a ser eventualmente produzida dirá que há conexão entre o câncer ou não há conexão, persistindo a divergência científica” 


Por fim, em sua decisão, o juiz rejeitou o pedido da empresa autora da ação e julgou “razoável” a medida adotada pela ANVISA, pois entende que a saúde das pessoas há de prevalecer sobre os eventuais prejuízos econômicos dos atingidos pela medida restritiva.  (KS)


Processo n.º 0008253-87.2011.403.6105 – íntegra da decisão

Publicado em 11/01/2018 às 17h47 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37