A juíza federal Louise Vilela Filgueiras Borer, titular da 6ª Vara Federal em Guarulhos/SP, declarou, em sentença, a nulidade do contrato firmado, sem licitação, entre a Infraero e a empresa Delta Construções S/A para a realização das obras do chamado “terminal remoto” de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP.
A Infraero alegou que a contratação sem licitação foi realizada devido à necessidade de se evitar um caos aéreo no fim do ano passado e por causa da urgência na execução do serviço. Para o Ministério Público Federal (MPF), esses argumentos não possuem amparo legal, uma vez que se tratava de “urgência provocada” com o intuito de realizar contratações à margem da Lei de Licitações.
Uma liminar proferida em setembro de 2011 (vide release) havia determinado a imediata paralisação das obras, porém um recurso interposto pela Infraero suspendeu os efeitos da decisão, permitindo que a construção do terminal prosseguisse.
Posteriormente foi constatado que a estrutura existente no aeroporto foi capaz de atender ao movimento do final de ano, sem a necessidade do auxílio do Terminal Remoto e sem que houvesse algum tipo de caos aéreo. Para Louise Vilela, que reiterou na sentença o mesmo entendimento proferido na liminar, comprovou-se “que era mesmo possível, e de rigor, aguardar-se a realização do regular certame para a contratação de obra pública”.
De acordo com a juíza, o ato de dispensa de licitação careceu de motivo idôneo, razão pela qual, mesmo com a conclusão da obra, foi declarada “a nulidade da contratação, feita à revelia das regras legais aplicáveis à espécie e princípios constitucionais da Administração Pública”, acrescentando ainda que a declaração de nulidade do contrato, se transitada em julgado, poderia ensejar eventual ressarcimento ao Erário e a apuração de responsabilidades.
Em relação ao pedido do MPF para a realização de nova licitação para a construção do terminal, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, visto que as obras já haviam sido concluídas em janeiro deste ano. (JSM)
Ação Civil Pública nº 0009012-09.2011.403.6119 – íntegra da decisão