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22/06/2012 - Município de Pompeia deve pagar transporte escolar de acordo com quilometragem real

O juízo da 2ª Vara Federal em Marília/SP determinou, em decisão liminar, que o município de Pompeia realize o pagamento do transporte de alunos da zona rural de acordo com a quilometragem efetivamente percorrida, com tolerância (margem de erro) de 10%, sendo que as quantias excedentes deverão ser depositadas em juízo. Em caso de descumprimento da decisão, o município terá de pagar uma multa equivalente a mil reais por dia.


O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, apurou que em 10 das 11 linhas de transporte de alunos da zona rural em Pompeia há cobrança de quilometragem superior à verdadeiramente percorrida. Um servidor do MPF fiscalizou o trajeto dos ônibus escolares e constatou que ele era menor do que o contratado e pago pelo município.


De acordo com a decisão, “a educação é um direito fundamental e indisponível dos indivíduos. É dever do Estado propiciar meios que viabilizem o seu exercício, ou seja, é de se reconhecer que o transporte escolar, em situações como a dos autos, configura condição para o exercício do direito à educação”. O juiz ainda atenta para o fato de que este caso envolve interesse de alunos pertencentes a famílias de baixa renda.


Além disso, o magistrado reconhece que o transporte dos estudantes da zona rural vem sendo realizado normalmente pelo réu, entretanto não é legal nem moral os custos deste serviço, “exageradamente fora da realidade, com forte lastro probatório indiciário da responsabilidade pela prática dos atos inquinados de improbidade por causar dano ao erário e enriquecimento ilícito de alguém não identificado nos autos”.


Por fim, a decisão ressalta que os “cofres públicos eram dilapidados, reiteradamente, uma vez que os valores pertencentes ao município e arrecadados de forma compulsória juntos aos cidadãos eram gastos em prol de quilometragens forjadas” e acrescentou que estes atos “traduzem a arraigada certeza de alguns administradores que a coisa pública deve ser tratada como o quintal de casa, como se fosse privado, sem preocupar-se com a destinação e o interesse público característicos de todo e qualquer ato administrativo”.  Informações obtidas com o Ministério Público Federal (FRC)


Ação Civil Pública n.º 0001904-16.2012.403.6111

Publicado em 11/01/2018 às 17h47 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52