Um superintendente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e seu substituto tiveram os bens bloqueados por determinação do juiz federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, substituto da 3ª Vara Federal em Piracicaba/SP, que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) sob alegações de prática de improbidade administrativa e geração de prejuízo ao erário no valor de R$ 342.000,00.
Alega o MPF que foram liberadas, indevidamente, verbas federais que seriam destinadas às famílias potencialmente contempladas em projeto de assentamento para fins de reforma agrária, através do programa “Crédito Instalação – Modalidade Apoio Inicial”. Declara que a portaria que autorizou em 20/8/2008 a cessão provisória e o uso gratuito, pelo INCRA, da área do Horto Florestal do Tatu, localizado no município de Limeira para fins de implantação de projeto de reforma agrária foi impugnada judicialmente em 18/12/2008 por conta de ação proposta pelo município de Limeira.
Afirma, ainda, que como o repasse dos créditos depende do prévio reconhecimento ou criação pelo INCRA do projeto de reforma agrária, os réus tinham ciência da impossibilidade de liberação dos valores, e por conta disso, praticaram então atos de improbidade administrativa causando perdas patrimoniais ao INCRA. E que dado o expressivo valor a ser ressarcido se faz necessária a decretação da indisponibilidade de seus bens.
Para o juiz, apesar da evidência de que os depósitos tenham sido efetivados antes da publicação da decisão que suspendeu a destinação da área em questão (2/2/2009) a movimentação da conta bancária somente passou a se efetivar a partir de 8/6/2009, o que evidencia que a liberação dos recursos “se deu de forma irregular, diante de um contexto jurídico e fático que determinava o aguardo da solução judicial [...] destino esse que havia sido expressamente suspenso vedado por determinação do Superior Tribunal de Justiça”.
Em 31/5/2010, o superintendente R.P.S. determinou uma devolução em favor da União, sendo efetivada em junho de 2010 através de Guia de Recolhimento da União (GRU). Contudo, constatou-se divergência entre o valor da guia e a soma dos registros de depósitos oriundos do INCRA em conta bancária entre 21/1/2009 e 22/9/2009. “Além de violarem o principio constitucional da legalidade, de observância estrita por parte da administração pública, também causaram prejuízo ao erário, pois os recursos dessa forma liberados não retornaram aos cofres públicos”, declarou João Carlos.
Por fim, seguindo o entendimento do STF, que afirma expressamente a decretação da indisponibilidade de bens em hipótese de improbidade administrativa, o magistrado determinou a indisponibilidade de bens de ambos os réus no limite do valor do prejuízo ao erário demonstrado. E determinou que fossem oficiados aos órgãos e as entidades que promovem registros de transferências de bens, autoridades supervisoras do mercado bancário e de capitais e o DETRAN/SP.
Processo n.º 0006319-48.2012.4.03.6109