A juíza federal Diana Brunstein, da 7ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, negou o mandado de segurança interposto por um advogado que entendeu como ilegal a cobrança de anuidade acima de R$ 500,00 pela Ordem dos Advogados do Brasil de seus associados.
O autor do processo alega que a Lei n.º 12.514/2011 estabelece que os conselhos de fiscalização profissional não ultrapassem o valor de R$ 500,00 nas anuidades, o que não estaria sendo cumprido pela OAB, que neste ano cobrou a quantia de R$ 793,00.
De acordo com Diana Brunstein, o STF já decidiu que a “Ordem dos Advogados do Brasil não pode ser considerada entidade congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, pois não está voltada exclusivamente para atividades corporativas” e que “a OAB trata de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada”, sendo o advogado “indispensável à administração da justiça”.
Por fim, a magistrada ainda cita outra decisão do Supremo que afirma que a cobrança de anuidade da OAB, não segue o rito normal dos outros conselhos, uma vez que não tem natureza tributária, mas sim de regras prevista no Código de Processo Civil. (FRC)
Mandado de Segurança n.º 0000300-53.2012.403.6100 – íntegra da decisão