O juiz federal Fletcher Eduardo Penteado, substituto da 16ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, determinou que a União Federal realize gratuitamente os atos de inscrição no CPF, bem como a emissão da 2ª via do documento, alteração de dados cadastrais e regularização da situação cadastral. Além disso, Caixa Econômica Federal (CEF), Banco do Brasil e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), conveniados para execução dos serviços necessários para a inscrição, estão impedidos de exigir qualquer tarifa para o ato.
A decisão tem validade no âmbito do estado de São Paulo, com exceção dos municípios abrangidos pela competência territorial das Subseções de São Carlos e de Marília, nas quais já foram propostas ações semelhantes. Esta sentença alterou a liminar (vide release) de 7/12/2011, que determinava que a medida era em favor apenas das pessoas reconhecidamente pobres, por entender que somente em relação a estas havia urgência.
O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação civil pública, alega que o objetivo é assegurar o exercício pleno da cidadania a todas as pessoas, independentemente da condição sócioeconômica.
Fletcher Penteado fundamentou sua decisão com base no artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXXVII, que prevê a gratuidade dos “atos necessários ao exercício da cidadania”. “Depreende-se de uma interpretação sistêmica da Constituição, considerando seus princípios e espírito, que todos os documentos que se caracterizam como documentação básica necessária para o exercício da cidadania devem ser gratuitos”, afirmou.
O magistrado acrescentou que, atualmente, há exigência de inscrição no CPF para vários fins, podendo, assim, ligar-se aos vários aspectos de cidadania. Ele cita a necessidade de inscrição para receber benefícios previdenciários, requerer benefícios assistenciais, como Bolsa-Familia, receber seguro-desemprego, adquirir habilitação de motorista, além de realizações de compras, aberturas de créditos etc.
“Inadmissível que o Poder Público torne, de forma direta ou indireta, obrigatória a inscrição para o exercício da cidadania e, ao mesmo tempo, a despeito do mandamento constitucional que prevê a gratuidade, autorize a cobrança por ela”, conclui o juiz.
Em caso de descumprimento das determinações os réus terão de pagar uma multa equivalente a dez vezes o valor da “tarifa” cobrada por cada inscrição ou emissão de segunda via. (FRC)
Ação Civil Pública n.º 0020397-11.2011.403.6100 – íntegra da decisão