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26/07/2012 - Réus que desviaram recursos são proibidos de celebrar contratos

Uma liminar proibiu o presidente da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Aéreo Regional – ABETAR e outras pessoas e empresas de celebrarem contratos com o Poder Público, devido a suspeitas de mau uso de verba pública. A decisão é da juíza federal Roberta Monza Chiari, substituta da 2ª Vara Federal em São José dos Campos/SP.



Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a ação tem como fundamento supostas irregularidades  ocorridas em convênios firmados entre o Ministério do Turismo e a ABETAR. As investigações apuraram que houve desvio de recursos federais, causando lesão ao erário.



Os acusados valeram-se de contratações de empresas privadas sem observância da Lei de Licitações e viciadas por fraudes que serviram para acobertar os desvios. As irregularidades teriam ocorrido no convênio firmado em 2009 para fomentar o setor econômico do turismo, ampliar o acesso ao transporte aéreo e executar o “Projeto de Qualificação Técnica e Capacitação Profissional para o segmento de Transporte Aéreo Regional”.



As empresas privadas contratadas para a prestação dos serviços teriam sido constituídas exclusivamente para fraudar as licitações por intermédio do presidente da ABETAR e pessoas ligadas a ele.



Segundo a juíza, os documentos juntados aos autos “constituem indícios robustos de que todos  os réus são responsáveis, ou concorreram para as supostas irregularidades [...]. De fato, permitir que os réus continuem a contratar com o Poder Público é concordar com a má utilização do dinheiro público e com o favorecimento em contratações decorrentes de convênios firmados com o Estado, o que vai de encontro ao interesse público e aos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade, etc”.



O MPF também havia pedido, em caráter liminar, a perda de função do presidente da ABETAR. No entanto, Roberta Chiari ressaltou que o artigo 20 da 8.429/92 dispõe que a perda da função somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença de procedência, excetuando-se as hipóteses nas quais seja indispensável para a instrução processual.



“Considerando que não foi demonstrado prejuízo para a instrução processual, indefiro o pedido de afastamento temporário da função pública em sede de antecipação de tutela/liminar”, afirma a juíza na decisão que foi parcialmente provida. (JSM)

 

Ação Cautelar n.º 0000098-67.2012.403.6103

Publicado em 11/01/2018 às 17h47 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52