O juiz federal José Denílson Branco, titular da 1ª Vara Federal em Santos, condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar, a título de indenização por danos morais, R$ 13.300,00 ao ex-cliente A.P.O.
A.P.O. propôs a ação alegando que em agosto de 2005 requereu o encerramento da conta corrente que possuía no banco, mas que em junho de 2010 foi comunicado de que, em virtude da permanência de débito em aberto no valor R$ 1.141,93, seus dados seriam incluídos no SERASA.
De acordo com o correntista, desde quando pediu o encerramento da conta até a comunicação da inclusão de seus dados no SERASA, jamais recebeu qualquer comunicado da existência de débitos pendentes relativos à referida conta, a qual não movimentava há anos.
Por fim, A.P.O. relata que a inclusão indevida nos cadastros de proteção ao crédito causou-lhe danos morais, pelo constrangimento enfrentado ao tentar transação comercial em que seu crédito foi recusado por constar no rol de maus pagadores.
Segundo o juiz, embora uma resolução do Banco Central diga que o pedido de cancelamento de uma conta deve ser por escrito, o que ocorre na prática é que basta solicitar verbalmente ou simplesmente deixar de movimentar a conta.
Além disso, o mesmo Banco Central prescreve que caso uma conta corrente não seja movimentada por mais de noventa dias, o banco deve comunicar ao correntista que as tarifas de manutenção continuarão sendo cobradas e que, após seis meses de inatividade, a conta poderá ser encerrada.
José Denílson ainda acrescenta que “o fornecimento gratuito e mensal do extrato de toda movimentação, contendo, inclusive, os serviços prestados e os valores das respectivas tarifas, é obrigatório, assim como qualquer alteração contratual deverá contar com a anuência do correntista, pois, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, todo e qualquer débito em sua conta deverá ser feito com seu conhecimento e autorização”.
Sendo assim, o magistrado entendeu indevida a cobrança e irregular a inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes, presumindo-se o dano moral. (FRC)
Processo n.º 0009558-46.2010.403.6104 – íntegra da decisão