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28/03/2012 - Licença ambiental para construção de terminal portuário é mantida

O juiz federal José Denilson Branco, titular da 1ª Vara Federal em Santos/SP, indeferiu, no dia 28/2, a liminar requerida pelo Ministério Público Federal (MPF) para suspender a Licença Prévia do IBAMA (n.º 399/2011) que autoriza o prosseguimento administrativo do empreendimento “Terminal Portuário Brites”, na Baixada Santista.



Na ação, o MPF pretendia declarar a impossibilidade jurídica da implantação do Terminal Brites devido sua localização ser em área de proteção da Mata Atlântica e também “por não se tratar de serviço de utilidade pública, mas de projeto da iniciativa privada com fins lucrativos”.



Em sua decisão, o juiz afirma que o IBAMA é o órgão responsável pela política nacional do meio ambiente, exercendo poder de polícia administrativa com a finalidade de planejar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.



“Ao conceder a licença prévia o IBAMA exerceu seu poder de polícia ambiental, com a finalidade de executar a política de preservação, conservação e uso sustentável dos recursos naturais, visando o planejamento e fiscalização dos recursos ambientais, bem assim, a proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas e proteção de áreas ameaçadas de degradação, buscando a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”, diz José Denilson.



Na opinião do juiz, não há verossimilhança para se declarar judicialmente, em sede liminar, que todo o trabalho realizado pelo IBAMA, inclusive o EIA/RIMA – Estudo e Relatório de Impacto Ambiental – afrontam o ordenamento jurídico vigente. “No mais, com a licença prévia concedida não há efeitos concretos sobre a área em questão, eis que não se autorizou ocupação, supressão de vegetação ou início de obras, mas somente uma licença prévia para prosseguimento administrativo do empreendimento, segundo as condições estipuladas, buscando-se comprovar a viabilidade inicialmente proposta”.



Por fim, José Denilson entendeu que a atuação do IBAMA amolda-se ao princípio constitucional da legalidade, além do que o empreendimento está na fase de atendimento das exigências formuladas na licença prévia, sem maiores repercussões. “Sendo assim, a concessão da licença prévia, neste momento processual, não gera risco de degradação da Mata Atlântica, motivo pelo qual encontra-se ausente o perigo da demora”. (RAN)


Ação Civil Pública n.º 0001021-90.2012.403.6104 – íntegra da decisão

Publicado em 11/01/2018 às 17h47 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37