O juiz federal Luciano Tertuliano da Silva, substituto da 1ª Vara Federal em Assis/SP, responsabilizou o empreiteiro e a proprietária de uma obra pela morte acidental de um operário, e condenou-os a ressarcirem o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) por todos os valores desembolsados para o pagamento do benefício de pensão por morte.
O INSS propôs uma ação regressiva por acidente de trabalho contra V.C.S., proprietária do imóvel e contratante da obra de construção civil, e G.M.B.J., empreiteiro contratado para a execução dos trabalhos, a fim de ser ressarcido de todos os valores pagos à viúva do operário bem como os pagamentos que ainda serão realizados. Segundo o órgão, o acidente que causou a morte do profissional, que na ocasião fora contratado pelo empreiteiro, foi devido à negligência dos réus por não providenciarem os devidos equipamentos de segurança. O INSS, desde então, está pagando o benefício de pensão por morte no valor de R$ 910,28.
Contudo, G.M.B.J. alegou que o trabalhador falecido era autônomo, o que por consequência não era seu empregado, e negou qualquer responsabilidade sob a afirmação de que no dia em que ocorreu o acidente o único profissional enviado à obra tinha como função realizar a limpeza do local e recolher ferramentas. Declarou que o operário falecido executava serviços de hidráulica e que tinha uma empresa informal, e, diante disso, seria o único responsável pelo uso dos equipamentos de segurança.
Já a proprietária do imóvel alegou que o profissional não estava sob a regência da CLT e que por ser apenas uma consumidora, não está submetida a nenhuma regulamentação de inspeção de trabalho, que é vinculada às pessoas jurídicas, e responsabilizou o construtor da obra sob a alegação de que o contrato de prestação de serviços atrelava a ele a responsabilidade por todos os encargos alusivos às relações de emprego.
O juiz considerou que as provas evidenciaram que a causa da morte do empregado foi a queda do segundo pavimento para o primeiro, com a inexistência de qualquer aparato de segurança, conforme determina as normas técnicas do Ministério do Trabalho. Para ele houve “negligência da dona da obra e do construtor em concretizar medidas para operacionalizar a efetiva segurança de seus empregados. Quem decide a direção de um empreendimento, escolhendo livremente os empregados e tendo sobre eles relação de superioridade, deve ser responsável pelas consequências daí decorrentes”.
Por fim, Luciano da Silva afirma que, como houve prejuízo ao INSS por negligência ou imperícia, recai sobre a dona da obra e o construtor a responsabilidade de ressarcir ao órgão os valores referentes à pensão por morte pagos à viúva, seguindo o princípio da solidariedade. E determinou que o imóvel, em que ocorreu o acidente, seja afetado como forma de garantir a futura execução da condenação de pagamentos futuros. (KS)
Processo n.º 0000764-97.2010.403.6116