O juiz federal José Denilson Branco, titular da 1ª Vara Federal em Santos/SP, declarou a nulidade do contrato de arrendamento que concedeu à empresa Tecondi (Terminal de Contêineres da Margem Direita S/A) a utilização de áreas do Porto de Santos que não estavam previstas no edital de licitação. Trata-se de duas sentenças proferidas em Ações Populares que versam sobre o mesmo contrato de arrendamento e que foram julgadas simultaneamente.
De acordo com as ações, cuja titularidade foi assumida pelo Ministério Público Federal (MPF) durante o curso do processo, em meados de 1997 a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) realizou a licitação nº 06/97 destinada a recuperar uma área de 170 mil m² no cais do Porto de Santos, tendo como vencedora do certame a Tecondi. A partir da assinatura do contrato e do acréscimo de termos aditivos, a empresa recebeu outras áreas em substituição das que foram originalmente arrendadas, ocasionando o favorecimento indevido e a modificação do objeto contratual.
A Tecondi justificou as alterações com base em circunstâncias imprevisíveis que ocorreram após a licitação. Argumenta que o projeto de revitalização realizado pela prefeitura de Santos, entre 2000 e 2001, chamado “Alegra Centro”, incorporou o trecho do Porto (armazéns 1 a 4) que fazia parte da área inicialmente arrendada pela empresa. Além disso, a Secretaria do Meio Ambiente não concedeu licença para realização de obras no setor arrendado apontando problemas de ordem ambiental, turística e paisagística.
José Denilson ressalta, no entanto, que a redação original do contrato, ao contemplar claramente a possibilidade de extinção do arrendamento ou o reconhecimento de sua parcial invalidade, não confere aos réus (Codesp e Tecondi) a possibilidade de substituição das áreas.
Nas sentenças, o juiz afirma que “a cessão de qualquer área, isolada ou em conjunto, demanda específico e delimitado procedimento de licitação, porque cada espaço apresenta características tais que o torna mais ou menos atraente do ponto de vista econômico para um ou outro particular. Não por outra razão, há continuamente diversas licitações para arrendamentos na zona portuária”.
Para o magistrado, “a violação ao princípio da moralidade administrativa é patente e decorre da inexistência de procedimento licitatório, o que implicou, indubitavelmente, supressão de oportunidade aos possíveis interessados utilizarem os locais em questão para suas próprias atividades econômicas. Há dessa forma, presunção inafastável de dano à Administração”.
Numa das sentenças foi declarada a nulidade da licitação nº 06/97 e, como consequência, determinada a desocupação de todas as áreas cuja posse tenha origem no respectivo contrato de arrendamento; na outra, foi declarada a ilegalidade da transferência das áreas realizada pela Codesp à Tecondi (vide pág. 35 da AP n.º 0010874-75.2002.403.6104). Em ambos os casos, o prazo fixado para a desocupação é de 180 dias.
Por fim, o juiz ressaltou a necessidade de liberação da área correspondente aos armazéns de 1 a 4 e respectivas áreas de cais para a destinação legal que couber, a cargo da Codesp e da União. (JSM)
Ação Popular n.º 0002925-92.2005.403.6104 – íntegra da decisão
Ação Popular n.º 0010874-75.2002.403.6104 – íntegra da decisão