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02/02/2016 - Ação contra Edemar Cid Ferreira por sonegação previdenciária é improcedente

A 9ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP julgou improcedente a denúncia oferecida contra o ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira pelo crime de sonegação fiscal previdenciária. A juíza federal Adriana Delboni Taricco, que proferiu a sentença, absolveu o réu por não existir provas de ele ter concorrido para a infração penal.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, em 2004 o denunciado teria reduzido contribuição previdenciária mediante a omissão em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) de remunerações creditadas a funcionários da Procid Invest Participações e Negócios Ltda, empresa da qual era sócio administrador. Os valores eram pagos aos empregados a título de premiação por meio de cartões magnéticos (flexcard).

A defesa de Edemar alegou nulidade das provas produzidas pelo MPF antes da constituição do débito tributário e falta de justa causa para a ação penal, já que houve decretação de falência da empresa em outubro de 2006 e, por isso, o débito fiscal estaria garantido por fiança. Também sustentou que ele não era o responsável pela administração da parte contábil da Procid Invest, apenas da área estratégica. 

Ao decidir pela improcedência da denúncia, Adriana Taricco ressalta que “as condutas de suprimir ou reduzir contribuição social, por meio da omissão, total ou parcial, de segurados empregados e contribuintes individuais na GFIP (...) exige dolo específico, ao menos com relação a omitir informação, sob o risco de se alçar o mero inadimplemento do tributo ao patamar de crime”. Para a magistrada, não ficou caracterizada a intenção de omitir tais informações ao Fisco.

A sentença aponta ainda que o réu sequer teve ingerência na contratação e no uso dos cartões para premiação, tampouco na contabilização deste programa de benefício, o que também afasta o dolo. “Diante das provas documentais e orais, reputo não caracterizado o dolo específico de omitir informações para a prática dos delitos previstos no artigo 337-A, inciso III, do Código Penal”, conclui a juíza. Cabe recurso da decisão. (JSM)

Processo n.º 0008946-13.2006.403.6181 – íntegra da decisão

Publicado em 18/12/2017 às 17h19 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37