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02/02/2016 - Parque aquático pode explorar poço até decisão em processo administrativo

O Parque Aquático Thermas dos Laranjais, localizado no município de Olímpia, interior paulista, está autorizado a continuar explorando os recursos hídricos do poço profundo que abastece suas piscinas térmicas e que é objeto de um procedimento administrativo em trâmite no Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, até a conclusão definitiva do referido procedimento (n.º 820.599/09).

Na sentença, o juiz federal Marcelo Guerra Martins, da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, reconheceu o direito do autor (responsável pelo parque) de explorar o poço “dadas as especiais circunstâncias do presente caso”.

Os relevantes interesses econômicos, sociais e ambientais foram considerados pelo magistrado no caso. “Por um lado, é certo que das atividades do autor dependem vários hotéis, pousadas, restaurantes, bares, etc., localizados no município de Olímpia e arredores. É notório, portanto, que o autor gera, de modo direto ou indireto, centenas (ou quiçá milhares) de empregos e ocupações. O fechamento abrupto das instalações do clube certamente representaria enorme impacto negativo na economia de toda a região”.

Em 2005, o DAEE (Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo) concedeu licença para o parque utilizar os recursos hídricos de dois poços profundos e cinco superficiais. Todavia, em 2009 o DNPM notificou o responsável pelo clube (autor desta ação) para que ele regularizasse a situação dos poços profundos, visto que a respectiva licença de exploração somente poderia ter sido concedida pelo órgão federal e não pelo DAEE. Em agosto de 2009 os poços foram lacrados pelos agentes do DNPM e reabertos posteriormente por decisões liminares obtidas na Justiça.

Em sua sentença Marcelo Martins afirma que qualquer regulação legal que venha disciplinar ou restringir a livre iniciativa “deve pautar-se pelos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de a sociedade como um todo sair perdendo por causa da inevitável inibição da atividade econômica”.

Por outro lado, o juiz ressalta que as questões ligadas ao meio ambiente não são menos relevantes, devendo ser protegido e preservado para as futuras gerações, a teor do artigo 225 da Constituição de 1988. “Não se pode ignorar que todo processo produtivo tem origem e implica, mesmo que remotamente, na exploração e utilização de recursos naturais”.

Marcelo Martins não nega a competência do DNPM para editar normas administrativas sobre a exploração das águas e fiscalizar seu cumprimento, todavia, considera que a intervenção do órgão federal “pegou o bonde andando”, pois veio a cabo muitos anos depois do clube autor estar funcionando regularmente.

“É possível, ao menos em tese, o encerramento das atividades do autor por questões ambientais, tudo a depender do cumprimento da legislação aplicável. Porém, o que me parece razoável é que essa medida, dados os drásticos efeitos que dela advirão, seja tomada apenas e tão somente depois do término definitivo do procedimento administrativo n.º 820.599/09, ocasião em que o órgão estatal competente tomará a decisão final a respeito”, afirma o juiz.

Por fim, Marcelo Martins destaca que “caso fique constatado que o autor vem tomando medidas procrastinatórias que visam simplesmente protelar o desenlace administrativo da questão, cabe ao réu (DNPM), na qualidade de autoridade processante, tomar as medidas cabíveis, eventualmente fixando prazos improrrogáveis para a apresentação de laudos ou documentos, de modo a garantir a celeridade processual adequada”. (RAN)

Ação Ordinária n.º 0018723-66.2009.403.6100 – Íntegra de decisão

Publicado em 18/12/2017 às 17h19 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52