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03/05/2016 - Juiz determina restabelecimento da linha de WhatsApp da 7ª Vara Criminal

A 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP requisitou da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que determine às operadoras de telefonia o imediato restabelecimento dos serviços do aplicativo WhatsApp para a linha utilizada pela Vara, permitindo sua livre comunicação com quaisquer linhas que queiram ou necessitem com ela se comunicar.

No caso de impossibilidade de individualização do desbloqueio do modo determinado, a Anatel deverá restabelecer todo o sistema, colocando-se em funcionamento o aplicativo até que as instâncias de controle judicial CNJ e STJ decidam sobre a questão. A decisão é do juiz federal Ali Mazloum.

O magistrado explica que foram disciplinadas formas de utilização de variados instrumentos tecnológicos para o aperfeiçoamento e otimização dos serviços jurisdicionais prestados pela 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, entre eles a possibilidade de utilização do WhatsApp para comunicações de atos processuais, como intimações, envio e recepção de mensagens, imagens, áudio, documentos de partes, advogados, etc.

A Portaria que introduziu essa possibilidade foi amplamente divulgada e submetida ao crivo dos órgãos de controle administrativo na esfera federal, corregedorias, CNJ, além de informadas ao Ministério Público Federal, à Defensoria Pública da União e à Ordem dos Advogados do Brasil, sem que houvesse reparo algum por parte dos órgãos censores.

“A decisão adotada por juiz estadual, determinando às operadoras de telefonia o bloqueio amplo, geral e irrestrito ao aplicativo [...] interfere, indevidamente, nas determinações adotadas anteriormente por este Juízo Federal. Impediu-se a comunicação de atos desta Vara Federal, realizada através do Whatsapp de forma gratuita a todos os jurisdicionados. Aqui incluem-se comunicações da Vara com testemunhas, réus, etc., conforme estabelecido nas portarias”, explica Ali Mazloum.

O juiz complementa que “decisões e atos administrativos desta Justiça Federal não poderiam ser reformadas ou coarctadas por ordem de juiz estadual, sob pena de ruptura do pacto federativo, bem como usurpação de atividade exclusiva de órgãos de controle administrativo e jurisdicional da Justiça Federal”.

Por fim, Ali Mazloum encaminhou representação de conflito de competência ao STJ tendo em vista que sobre a matéria existem decisões contrastantes, bem como cópia da decisão ao juiz de Direito de Lagarto/SE para conhecimento. (FRC)

Processo: 0010689-43.2015.403.6181 – íntegra da decisão

Publicado em 18/12/2017 às 17h19 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52