A 2ª Vara Federal em Araçatuba/SP condenou duas pessoas a 10 e 12 anos de prisão pela prática de tráfico internacional de drogas, após serem presos em flagrante, em novembro de 2015, quando transportavam cocaína em um avião.
Conforme apurado, os réus foram perseguidos por um avião da Força Aérea Brasileira, que determinou, via rádio, o imediato pouso no aeroporto de Araçatuba/SP para averiguações, já que eles, procedentes da Bolívia, teriam entrado no espaço aéreo nacional sem autorização.
Entretanto, durante o procedimento de aterrissagem, o avião em que estavam os acusados arremeteu e tomou outro rumo, sendo posteriormente localizado em uma pista de pouso de uma oficina de manutenção de aeronaves no município de Gabriel Monteiro/SP, momento em que foram presos.
Os policiais constataram que no avião eram transportados cerca de 370 kg de cocaína, com o piloto confessando, em seguida, sobre a natureza do entorpecente e que seria bem remunerado por esse serviço.
De acordo com o laudo da perícia, a aeronave foi preparada para o transporte de substâncias ilícitas, pois foram retirados os bancos de passageiros para aumentar o seu volume interno, além da presença de bombas elétricas para reabastecimento em pleno ar, para assim realizar voo direto, minimizando a chance de algo dar errado. “Só não esperavam que seriam detectados pelos radares da Força Aérea Brasileira”, ponderou o juiz.
O magistrado também entende que os réus não podem ser considerados como “mulas do tráfico”, que são pessoas de baixa instrução com poucos recursos financeiros, que se veem atraídas pelo dinheiro fácil que o transporte de pequenas quantidades de drogas proporciona. Os acusados - empresário e piloto de avião – revelaram-se “peças fundamentais de um forte esquema, economicamente falando, de introdução ilícita e em elevadíssima quantidade de entorpecente em território nacional”.
Os réus, que já estão presos, poderão recorrer da decisão.
Com relação à aeronave utilizada para a prática do crime, o juiz determinou seu perdimento em favor da União Federal, que poderá, desde já, utilizá-la no cumprimento de suas funções ou de outras delegacias federais, se tal medida atender o interesse público, enquanto não concluído o processamento de alienação antecipada (leilão). (FRC)
Processo n.º 0002795-44.2015.403.6107