Foi julgada improcedente a ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Conselho Seccional da OAB São Paulo para retirar reclamações feitas por clientes contra advogados e sociedades de advogados no site “Reclame Aqui”. A decisão é da juíza federal Renata Coelho Padilha, da 12ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.
Os autores alegaram que a atividade de advocacia não se caracteriza como relação de consumo e que eventuais infrações ético-disciplinares devem ser apuradas pela própria corporação. Sustentaram ainda que as reclamações veiculadas expõem a credibilidade de profissionais e escritórios de advocacia ao perigo de dano irreparável, requerendo inclusive a proibição da divulgação de futuras queixas.
Em sua defesa, a empresa que administra o site afirmou que apenas publica as manifestações dos clientes, os quais assumem a responsabilidade pelas informações. Salientou que realiza uma triagem das reclamações a fim de barrar mensagens ofensivas ou com termos de baixo calão, além de entrar em contato com as empresas reclamadas para oferecer o direito de resposta e divulgar as providências adotadas em relação às ocorrências.
Na decisão, Renata Padilha ressalta que a escolha de utilizar esse canal de reclamações é do próprio cliente, sobre quem recai a responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros, sem prejuízo de apuração de eventual responsabilidade da empresa ré pela veiculação da informação.
“O que não se admite, contudo, é que o Judiciário interfira na livre iniciativa da requerida de forma indevida, sem uma justificação fundada na legislação constitucional ou infraconstitucional”, diz a juíza. Ela acrescenta ainda que pessoas possivelmente ofendidas por qualquer das informações veiculadas no portal têm à sua disposição os mecanismos constitucionais e processuais para preservação de sua honra e imagem.
Para a magistrada, não há como acolher a pretensão dos autores deduzida na inicial, “pois objetiva provimento de natureza genérica, voltada para inibir condutas futuras e incertas, equivalendo mesmo a uma forma de censura, vedada pelo nosso ordenamento jurídico”. (JSM)
Processo n.º 0017921-58.2015.403.6100 - íntegra da decisão