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04/05/2016 - Rejeitada denúncia por crime de falsidade ideológica praticado na ditadura

A Justiça rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o médico legista Harry Shibata, por crime de falsidade ideológica que teria sido praticado na época da ditadura. A decisão da 7ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP considerou que os fatos imputados ao acusado estão abrangidos pela Lei de Anistia (Lei 6.683/1979) e, ainda que não tivessem sido anistiados, o crime já estaria prescrito.

O MPF afirma que, em 8 de dezembro de 1970, Harry Shibata, na condição de médico do Instituto Médico Legal, omitiu informações no laudo de exame necroscópico do militante Yoshitane Fujimori para ocultar o crime de homicídio cometido por agentes do regime militar. Segundo a Procuradoria, Shibata atestou que a vítima teria sido morta na rua, durante tiroteio com agentes da repressão, e omitiu que o óbito ocorreu nas dependências do DOI-CODI.

Na decisão, o juiz federal Ali Mazloum salientou que a Lei 6.683/1979 extinguiu a responsabilidade penal de todos aqueles que cometeram crimes políticos e crimes comuns (relacionados a crimes políticos) entre 2 de setembro de  1961 e 15 de agosto de 1979. O magistrado ressaltou ainda a constitucionalidade da Lei de Anistia, tendo o próprio STF reconhecido sua integral recepção pela Constituição Federal de 1988. 

“Tratando-se, portanto, de crime praticado, em tese, sob a égide da Lei de Anistia, devidamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (...) fica vedada a sua persecução penal”, afirma o juiz.  A decisão também faz menção ao tempo decorrido entre a prática do crime de falsidade ideológica (cuja pena máxima é de 5 anos e a prescrição ocorre em 12 anos) e a efetiva denúncia.

“O crime imputado ao denunciado nestes autos ocorreu há meio século (46 anos), estando extinta sua punibilidade não só pela incidência da anistia, como também da prescrição. Assim, quer sob a ótica do instituto da anistia, quer em razão da prescrição, indubitável a extinção da punibilidade do denunciado”, conclui Ali Mazloum. (JSM)

Processo n.º 0003768-34.2016.403.6181 – íntegra da decisão

Publicado em 18/12/2017 às 17h19 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52