A 1ª Vara Federal de Guarulhos determinou a imediata soltura de A.A.L., que permaneceu preso injustamente em prisão do Estado por 210 dias. Ele havia sido condenado pelo crime de moeda falsa, tendo sua pena de prisão sido substituída por uma de prestação de serviços por 1.080 horas e pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 2.072,21.
Durante o cumprimento de sua pena, A.A.L. prestou serviços comunitários por 60 horas e recolheu duas parcelas de R$276,28 de sua pena pecuniária, abandonando o cumprimento das penas alternativas em seguida, sem dar satisfação alguma à Justiça Federal. Intimado a se justificar, não compareceu à audiência designada.
Diante do ocorrido, a 1ª Vara Federal de Guarulhos (responsável pela execução penal) determinou a prisão de A.A.L., para que fosse imediatamente trazido à audiência de justificação e explicasse o porquê da interrupção do cumprimento das penas alternativas. Localizado o apenado, o mandado de prisão foi cumprido em 8 de julho de 2015.
Entretanto, a Secretaria de Administração Penitenciária deixou de comunicar imediatamente a prisão à Justiça Federal, informando a 1ª Vara de Guarulhos apenas em 29 de dezembro de 2015 (mais de 5 meses depois), para que enfim pudesse ser designada a audiência de justificação.
Aberta a audiência realizada na quinta-feira passada (4/2/2016), o juiz federal Paulo Marcos Rodrigues de Almeida esclareceu que “o apenado A.L.L., detido apenas para que fosse trazido a esta audiência admonitória com máxima urgência, para justificar o descumprimento das penas alternativas, permaneceu indevidamente preso por 210 dias, sem a indispensável comunicação da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo ou mesmo das autoridades policiais cumpridoras do mandado de prisão. A despeito da flagrante violação dos direitos fundamentais do apenado, pelo longo encarceramento indevido, o tempo de prisão cumprido há de ser considerado frente ao tempo restante de cumprimento das penas alternativas”.
O Ministério Público Federal observou que os 210 dias da prisão indevida de A.A.L. equivalem a 5.040 horas, mais que o quádruplo das horas de serviço comunitário da condenação. A procuradora da República Raquel Cristina Rezende Silvestre disse ser “vergonhosa a omissão do Estado em avisar ao Juízo para que pudéssemos analisar as causas de descumprimento da pena alternativa”, afirmando ser “lamentável que um ser humano, sob custódia do Estado, seja esquecido”.
A Procuradoria da República então requereu que a pena de prestação de serviços comunitários fosse considerada cumprida e que o saldo remanescente da pena pecuniária fosse extinto, servindo de mínimo de indenização estatal a A.A.L. pelo tempo de prisão indevida. Tais pedidos foram integralmente acompanhados pelo advogado dativo Adílson Moraes Pereira (nomeado pelo Juízo apenas para a audiência, por não ter o apenado advogado constituído).
Nesse cenário, Paulo Almeida considerou cumpridas as penas alternativas a que fora condenado A.A.L. e determinou sua imediata libertação, na própria sala de audiências, dispensando-o de retornar ao presídio com a escolta policial para retirada de seus pertences, devolução do uniforme e assinatura de papéis. Afirmou o magistrado que “consultado o Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP do Conselho Nacional de Justiça, não foi acusada a existência de mandado de prisão expedido em outro processo, sendo tanto o que basta para a imediata soltura do apenado. Se, por nova falha do sistema judiciário penal, existe mandado de prisão pendente por outro processo, mas não cadastrado nesse banco de dados oficial, o ônus de tal incompetência administrativa há de ser suportado pelos funcionários públicos desidiosos e não pelo apenado”.
A.A.L. então foi liberado na própria audiência e, na ausência de familiares, conduzido até sua residência por agentes de segurança do Fórum Federal, como determinado pelo Juízo. Ao fim da audiência, disse: “Eu quero ir embora. Liberdade é tudo!”.
Por fim, a 1ª Vara Federal de Guarulhos oficiou à Secretaria de Segurança Pública e à Secretaria de Administração Penitenciária, ambas do Estado de São Paulo, para que esclareçam, no prazo de 5 dias, por que demoraram mais de 5 meses para comunicar a prisão de A.A.L. à Justiça Federal, identificando os responsáveis pela falha administrativa que permitiu a prisão, por mais de 200 dias, de pessoa que deveria ter sido imediatamente apresentada à Justiça. (PMRA)