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10/11/2016 - Júri popular condena acusado de tentar matar policial rodoviário

O Tribunal do Júri da 5ª Vara Federal de Santos/SP condenou J.R.N. a 13 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão por tentativa de homicídio de dois policiais rodoviários federais em 1999. Os jurados entenderam, por meio de votação de alguns quesitos, que o acusado praticou duas tentativas de homicídio qualificado, mas reconheceram que sua participação no crime foi de menor importância, causando diminuição na pena. Além disso, entenderam que o réu agiu para assegurar a impunidade de outro delito.

O júri aconteceu na quarta-feira (9/11), no auditório do Fórum Federal de Santos, e foi presidido pelo juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho, titular da 5ª Vara.

O crime

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, no dia 22 de julho de 1999, o acusado e outras três pessoas trafegavam pela rodovia BR 116 em dois veículos, quando, na altura do município de Registo, foram parados pela Polícia Rodoviária Federal. Ao verificar a documentação dos carros e dos passageiros, o policial constatou que se tratavam de automóveis roubados e mandou que os ocupantes descessem.

Ao perceber que seriam presos, um dos ocupantes atirou contra os policiais que faziam a diligência e em seguida todos fugiram do local. Um dos agentes ficou gravemente ferido. Algumas horas depois, os quatro suspeitos foram encontrados e presos.

Eles foram denunciados pelo MPF por vários crimes, entre eles, uso de documento falso, receptação, resistência mediante uso da violência e, obviamente, tentativa de homicídio. Posteriormente, o MPF pediu a absolvição de E.G.B. quanto ao crime de tentativa de homicídio, o que foi atendido pelo juiz Roberto Lemos dos Santos Filho, titular da 5ª Vara Federal de Santos.

“Em que pese o fato da ré (E.G.B.) ter empreendido fuga quando do início do tiroteio, tirando, portanto, proveito da situação para garantir a impunidade do seu crime anterior, vale dizer que a mesma não pode ser considerada codelinquente em relação aos homicídios tentados, tanto por falta de relevância causal da sua conduta quanto por ausência de liame subjetivo com o autor dos disparos. Sendo assim, extrai-se dos autos que a conduta da ré caracteriza tão somente o crime de receptação”, entende o magistrado.

Assim, quanto ao crime de tentativa de homicídio, somente os outros três réus continuam respondendo. Destes, somente J.R.N foi julgado neste Tribunal do Júri, já que os outros dois acusados interpuseram recurso e, por isso, o processo foi desmembrado em relação a eles. (FRC)

Processo n.º 0000628-20.2002.403.6104

Publicado em 18/12/2017 às 17h19 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37