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12/04/2016 - Justiça indefere liminar que pedia retratação em programa da TV Record

A 12ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP indeferiu a liminar para que a Rede Record transmitisse uma retratação no programa “Cidade Alerta”, devido a comentários com incitação à violência feitos pelo apresentador Marcelo Rezende. O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, também pediu que a União fiscalizasse adequadamente o conteúdo veiculado pelo programa. Para o Juízo, os pedidos somente poderão ser decididos por ocasião da sentença.

A Procuradoria tomou conhecimento dos fatos após receber a denúncia de uma organização não governamental. No programa, transmitido em 23 de junho de 2015, foi exibida uma perseguição policial ao vivo contra dois homens acusados de roubo. Durante a ação, o apresentador atribuiu aos suspeitos a autoria do crime e pediu por várias vezes que o policial que os perseguia atirasse, caracterizando assim discurso de ódio.

Em caráter liminar, o MPF pediu que a Record exibisse por dois dias um esclarecimento no mesmo horário do programa, afirmando que não compactua com o posicionamento adotado por Marcelo Rezende, sob pena de multa diária de R$ 97 mil em caso de descumprimento. Além disso, a retratação deveria ter o mesmo tempo de duração da reportagem.

Ao analisar o caso, a juíza federal Renata Coelho Padilha ressalta que a tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê a legislação. “Nos presentes autos, denota-se que as providências requeridas pelo parquet são de fato irreversíveis, pois consistentes em obrigações de fazer que, se determinadas neste momento processual, expõem a corré Record a dano de difícil reparação, o que a doutrina denomina periculum in mora reverso”, aponta a decisão. 

Ao indeferir o pedido, a juíza afirma que as pretensões condenatórias pleiteadas pelo MPF somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da decisão de mérito do processo, sem prejuízo de eventual cumprimento provisório de sentença, no que couber. (JSM)

Processo n.º 0026302-55.2016.403.6100 - íntegra da decisão

Publicado em 18/12/2017 às 17h19 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52