A 1ª Vara Federal em Barretos/SP determinou a cassação da concessão de serviço público de radiodifusão concedida à Fundação de Educação e Telecomunicação de Barretos (TV Barretos). Além disso, os diretores do canal deverão pagar mais de R$ 1,8 milhão de indenização por dano material que será revertido para o Fundo Federal de Direitos Difusos. A decisão é do juiz federal Alexandre Carneiro Lima.
O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, afirma que a ré utilizou radiofrequência sem a devida autorização do Poder Público e, posteriormente, já com a autorização, descumpriu os termos da outorga de concessão do serviço, que eram de caráter exclusivamente educativo.
A Fundação de Educação e Telecomunicação de Barretos foi criada tendo como objetivo a execução de transmissão televisiva de finalidade exclusivamente educativa, mantendo programas de caráter cultural, artístico, informativo e recreativo, conforme seu estatuto social. Entretanto, embora já estivesse em funcionamento há muito tempo, somente em 2012 que foi expedida a licença de funcionamento da estação pela ANATEL.
O Decreto-lei n.º 236 de 1967 impõe que televisão educativa não tem caráter comercial, sendo vedada a transmissão de qualquer propaganda, direta ou indiretamente, bem como o patrocínio dos programas transmitidos, mesmo que nenhuma propaganda seja feita através dos programas.
Já a Lei n.º 9.637 de 1998, autoriza o recebimento de recursos e a veiculação de publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, somente a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas limitado à divulgação de mensagens institucionais para pagamento dos custos relativos à transmissão da programação.
Na decisão, o juiz considerou as informações contábeis da Fundação apresentadas no processo, que indicam um aumento expressivo em seu patrimônio. “Dessa forma, considerando a ausência de doações de verba pública e particular, legados, bens moveis e imóveis e aplicações financeiras que justifiquem o acréscimo patrimonial, o aumento de receitas somente pode ser atribuído à prestação de serviço consistente na comercialização de publicidade em sua programação”, afirma Alexandre Lima.
Além disso, mídias juntadas no processo provam a veiculação de propaganda de produtos e o nítido intuito comercial na programação da TV Barretos.
“O ilícito civil praticado pelos réus provocou significativo dano material à sociedade mediantes a exploração comercial de serviço público sem autorização [...]. Aludidos documentos provam que os réus auferiram ilicitamente a quantia de R$ 1.850.210,30 somente nos anos de 2007 e 2008”, conclui o magistrado. (FRC)
Processo n.º 0004689-35.2010.403.6138 – íntegra da decisão