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13/01/2016 - Pedido para cancelamento de venda de canal é negado

Foi julgado improcedente o pedido de antecipação dos efeitos de tutela pleiteado pelo Ministério Público Federal  (MPF) para que fosse determinada a suspensão da venda do canal que antes era ocupado pela programação da MTV Brasil. A decisão é da juíza Flávia Serikawa e Silva, da 6ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.

De acordo com o MPF, o negócio realizado entre a Abril Radiodifusão S.A e a Spring Televisão S.A seria ilegal, pois a comercialização de canais abertos entre particulares sem a observância de licitação é proibida pela Constituição. O órgão alegou ainda que a transação não teria anuência do Ministério das Comunicações.

A juíza considerou que conforme estabelecido no artigo 38 do Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT) não há impedimento legal para a transferência da concessão desde que haja anuência da Administração.

A decisão informa que “o requerimento de autorização prévia para transferência direta da concessão outorgada a Abril Radiodifusão S.A. para a Spring Televisão S.A. embora ainda não tenha decisão definitiva, conta com proposta de deferimento do requerimento por ter sido constatado o preenchimento dos pressupostos legais exigidos na legislação de radiodifusão”.

A Procuradoria também solicitou que as rés fossem obrigadas a comprovar documentadamente que a negociação atende os requisitos impostos pela Constituição Federal. Mas a magistrada considerou que é ônus processual do MPF comprovar os fatos constitutivos, sendo de competência de cada parte fazer prova do fato apresentado na alegação.

“Ante a ausência de elementos suficientes ao reconhecimento de qualquer infração à legislação sobre a exploração de serviços de radiodifusão e tendo o órgão competente da Administração se pronunciado quanto a aparente ausência de vícios no contrato de concessão, em análise sumária, não reconheço a verossimilhança da alegação”, afirmou Flávia Serikawa e Silva, que entendeu não haver perigo na demora até o julgamento definitivo.

Processo: 0026301-70.2015.403.6100 – íntegra da decisão

Publicado em 18/12/2017 às 14h42 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37