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13/05/2016 - Justiça absolve dirigentes de associação acusada de operar como instituição financeira

A 6ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP julgou improcedente a ação contra dois réus acusados do crime de operar instituição financeira sem autorização. Eles eram administradores de uma associação de ajuda mútua para caminhoneiros, que previa a proteção dos associados mediante rateio em caso de acidentes, furto e roubo dos veículos. Devido à insegurança jurídica sobre a licitude ou ilicitude de tais associações, a decisão afastou, por ora, a configuração de crime por ausência de dolo.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a associação teria atuado como instituição financeira porque tem como atividade principal serviços típicos de seguradora de veículos. A Procuradoria afirma que os associados pagavam um taxa inicial de adesão e uma contribuição mensal de 0,3% sobre o valor do veículo, além de haver outros elementos típicos de contratos de seguro.

Em sua defesa, os réus alegaram que coordenavam um sistema de mutualismo, sem qualquer relação com a atividade securitária. Disseram que a associação foi criada em 2007 por um grupo de caminhoneiros e empresas de transportes autônomas que não estavam conseguindo pagar os altos custos dos seguros, especialmente porque os veículos eram antigos.

De acordo com o juiz federal Paulo Bueno de Azevedo, “ainda que se verifique que a maioria dos elementos contratuais refiram-se efetivamente a um contrato de seguro, é fato que inexiste, atualmente, uma regulação específica acerca dos seguros mútuos formados por grupos restritos com autogestão”. O magistrado explica que as normas de seguro mútuo, previstas no Código Civil de 1916, foram revogadas com a entrada em vigor do novo Código Civil de 2002.

“O caso em tela reflete um vácuo jurídico deixado pela revogação das normas de seguro mútuo do Código Civil de 1916, havendo insegurança acerca da possibilidade de manutenção desse tipo de contrato. A dúvida é razoável porque não houve disposição expressa em contrário do Código Civil de 2002”, diz o juiz.

Paulo Bueno ressalta ainda que, além da falta de uma norma específica sobre o assunto, a própria jurisprudência reflete a insegurança jurídica, havendo decisões favoráveis à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), responsável por fiscalizar essas instituições, e decisões favoráveis às associações de proteção veicular.

“A dúvida jurisprudencial atualmente existente acarreta a dúvida sobre a materialidade delitiva no presente caso. Apenas se fosse absolutamente vedada, de forma indiscutível, a formação de associações de proteção mútua poder-se-ia falar em materialidade delitiva. (...) No momento, a insegurança jurídica reinante é o que basta para o afastamento do crime”, aponta a decisão. 

Na fase de alegações finais, o próprio MPF pediu a absolvição dos acusados por ausência de provas quanto ao dolo. “Havendo dúvida se é possível ou não a criação de uma associação de proteção veicular baseada no mutualismo, é consequência lógica que não se pode afirmar que os réus agiram com o dolo de cometimento de crime. Correto, portanto, o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público Federal”, finaliza o magistrado. (JSM)

Processo n.º 0001597-41.2015.403.6181

Publicado em 18/12/2017 às 17h19 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52