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15/03/2016 - Tribromofenol terá destinação fiscalizada pela Anvisa

A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) deverá promover a fiscalização das empresas importadoras da substância tribromofenol, quando a destinação do produto for diferente da já autorizada no Brasil (como fungicida para preservação de madeira). A decisão liminar é da juíza federal Flávia Serizawa e Silva, da 6ª Vara Federal Cível em São Paulo.

“Tendo em vista que as empresas a serem fiscalizadas se encontram em diversas unidades federativas, necessitando de trabalho coordenado do réu, intime-se a Anvisa a fim de que informe o juízo no prazo de 30 dias o cronograma para a atividade de fiscalização das empresas informadas pelo Ministério Público Federal (MPF), a ser finalizado no prazo de 90 dias, totalizando 120 para cumprimento da decisão”, determinou a magistrada.

De acordo com o MPF, autor da ação, a substância química é altamente tóxica, perigosa e nociva à saúde humana e vem sendo utilizada por empresas em processos não autorizados no país, como o tratamento de águas e efluentes industriais, preservação de couro e papel, entre outros. Afirma ainda que já havia recomendado à Anvisa a fiscalização das empresas com o fim de constatar a utilização do tribromofenol para outros fins além do já autorizado.

Todavia, na ação em questão, a Anvisa alegou que cabe ao Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) realizar os procedimentos de controle e fiscalização da referida substância.

O tribromofenol é considerado tanto pelo Ibama quanto pela Anvisa uma substância altamente tóxica oferecendo alto risco ao meio ambiente e à saúde humana.

Flávia Serizawa e Silva considerou que, conforme se verifica dos dispositivos legais, “dentre as competências da Anvisa está a de estabelecer normas e padrões sobre substâncias que envolvam risco à saúde, cabendo ainda regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública”.

A decisão liminar afirma estar presente “a urgência no deferimento da medida, tendo em vista que não pode a Anvisa se furtar à fiscalização da substância em questão, especialmente à luz do seu perigo à saúde e alta toxidade”. (KS)

Processo: 0023758-94-2015.403.6100 – íntegra da decisão

Publicado em 18/12/2017 às 17h19 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37