A Sociedade Cultural e Educacional de Garça S/S Ltda. está proibida de cobrar de seus alunos, além das mensalidades escolares, quaisquer taxas e emolumentos referentes a serviços ordinários educacionais, possibilitando-se apenas cobrança por serviços extraordinários, ainda assim, limitado ao preço de custo. A instituição também está obrigada a rematricular alunos cujos débitos estão relacionados aos serviços ordinários. Em caso de descumprimento, além de multa, o representante da instituição responderá civil e criminalmente. A decisão liminar é do juiz federal Alexandre Sormani, da 1ª Vara Federal em Marília/SP.
O Mistério Público Federal, autor da ação, ainda requer que na sentença a instituição restitua em dobro as quantias indevidas cobradas dos alunos nos últimos cinco anos. O processo iniciou-se após um aluno ter sido impedido de protocolar seu trabalho de conclusão de curso por ter se recusado a pagar as taxas necessárias para tanto.
Na decisão, Alexandre Sormani afirma que, embora as universidades detenham autonomia didático-cientifica, administrativa e financeira, elas devem estar adequadas às normas de educação nacional.
“Dado que o ensino superior pode ser fornecido pela iniciativa privada, desde que esteja de acordo com as normas nacionais relativas à educação, não cabe à ré descurar dessas, ainda que se funde em cláusulas contratuais. Observe-se que o contrato em tela sofre dirigismo estatal, não havendo liberdade plena ao pactuante, em especial para fixar encargos acima do permitido legalmente”, entende o juiz.
Sormani também afirma que além das mensalidades, somente se justificam cobranças para o custo de serviços extraordinários, como atividades e documentos não exigíveis de todos os alunos, por exemplo, recuperação, dependência, adaptação, entre outros.
A expedição de documentos acadêmicos, de acordo com o magistrado, encontra-se dentro do conceito de serviços ordinários de educação e o inadimplemento não é causa justa à sua retenção. O fornecimento de documentos acadêmicos já se encontra custeado com o pagamento da mensalidade escolar.
“Não é aceitável a cobrança de encargos pela simples emissão de certidões, declarações e demais documentos, em sua primeira via e sem qualquer tratamento especial, em razão de atividades intimamente ligadas aos serviços acadêmicos, como aqueles relativos à conclusão do curso, identidade estudantil, notas, cronogramas de ensino, planos de ensino, horários escolares, currículos, programas, etc”, conclui o juiz. (FRC)
Processo n.º 0001674-32.2016.403.6111– íntegra da decisão