O Tribunal do Júri da 1ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP condenou o réu J.C.N. a 13 anos e 4 meses de reclusão pelo assassinato de uma perita da Justiça do Trabalho em dezembro de 2008. A decisão dos jurados reconheceu a prática de homicídio duplamente qualificado, ou seja, o crime teria ocorrido por motivo fútil e com recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, baleada pelas costas com três tiros.
O réu, que está preso preventivamente desde março deste ano, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado, aguardando detido o trânsito em julgado da sentença. Ele também foi condenado a 1 ano de detenção, em regime aberto, e pagamento de multa pela prática de posse irregular de arma de fogo.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), no dia 18/12/2008 a vítima foi ao estabelecimento comercial do acusado para cumprir uma diligência da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Ela havia sido designada como administradora judicial e tinha poderes para analisar documentos e verificar as condições da empresa para o pagamento de uma execução trabalhista.
Testemunhas que estavam no prédio ouviram uma discussão e em seguida o barulho de tiros. Após os disparos que mataram a perita, o réu fugiu. Ele permaneceu foragido por mais de sete anos, sendo encontrado pela Polícia Federal no Mato Grosso do Sul. Segundo a denúncia, a arma utilizada estava cadastrada em nome do acusado, mas sem o registro no Sistema Nacional de Armas - SINARM, caracterizando posse irregular. Em seu interrogatório, o réu afirmou que possuía o revolver para se defender de assaltos em sua loja.
Ao fixar a pena, o juiz federal Alessandro Diaferia considerou estar presente a atenuante de confissão voluntária do réu. “Não se pode desconsiderar a força de um depoimento que admite a prática de um crime grave, na convicção de qualquer um que seja chamado a opinar (...). A fala do réu vai precisamente ao encontro dos demais elementos de prova produzidos, validando-os plenamente, razão pela qual merece o acolhimento a atenuante pretendida”.
Contudo, o magistrado rejeitou o argumento da defesa de que J.C.N. teria cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima (a perita). “Acolher tal pleito defensivo levaria a invalidar, de modo oblíquo, o veredicto do Conselho de Sentença, que considerou fútil o motivo para a prática delitiva”, afirma o magistrado.
O júri teve início às 8h30 na Sala de Julgamento do Órgão Especial e Plenário do TRF3 e a sentença foi proferida por volta das 20h. (JSM)
Processo n.º 0000179-78.2009.403.6181 – íntegra da decisão