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19/01/2016 - Trabalhadores não sindicalizados podem atuar como carregadores no porto

A 1ª Vara Federal Santos/SP negou o pedido de liminar que tinha como objetivo obrigar a Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) a cancelar as credenciais expedidas para trabalhadores de carregamento e transporte de bagagens não filiados ao sindicato da categoria, o Sindibagagem. A decisão é do juiz federal Bruno Cezar da Cunha Teixeira.

De acordo com o sindicato, autor da ação, a Lei Federal nº 4.637/1965 teria assegurado que somente funcionários sindicalizados poderiam executar esse tipo de serviço. Narra ainda que, no início da temporada de 2014, a CONCAIS S/A, empresa administradora do terminal de passageiros no Porto de Santos, contratou diretamente trabalhadores por meio de anúncios de jornal e que os respectivos credenciamentos teriam sido realizados pela CODESP. Para o sindicato, houve violação à legislação e a outras normas que regulamentam a exclusividade da atividade profissional.

A decisão diz que a Lei nº 4.637/65, a qual se encontra parcialmente revogada, trata da disciplina do trabalho avulso relativo à carga e ao transporte de bagagens de passageiros. No entanto, Bruno Cezar Teixeira afirma que “a reminiscência da figura monopolística do sindicato intermediador de mão de obra e gestor econômico da mesma, a precisa divergência dos autos, esta foi inteiramente revogada já com o advento do novo marco regulatório dos portos, a chamada Lei de Modernização dos Portos (nº 8.630/1993)”.

O magistrado destaca que em nenhum momento a nova lei “estabeleceu espécie de ‘obrigatoriedade’ de uso do trabalho avulso, impedindo a contratação por via da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT), ou seja, a celetização do trabalho”. Ele esclarece também que, ao criar os órgãos gestores de mão de obra (OGMOs), a Lei de Modernização dos Portos veio a extinguir o monopólio de sindicatos na intermediação de funcionários.

Segundo a decisão, pela Lei nº 8.630/1993 as instalações portuárias de uso privativo, como terminais turísticos de passageiros, jamais estiveram obrigados a requisitar trabalho avulso junto ao órgão gestor de mão de obra e muito menos o sindicato, podendo realizar a contratação de trabalhadores celetistas.

“Esta Lei, já vigente ao tempo da celebração do contrato de arrendamento da CONCAIS S/A, deixou claro que o trabalho portuário seria realizado por ‘trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos’ (art. 26). Um e outro, e não apenas trabalhadores portuários avulsos, qual fosse vedada a celetização”, conclui o juiz. (JSM)

Processo n.º 0004567-85.2014.403.6104 – íntegra da decisão

Publicado em 18/12/2017 às 14h42 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52