O juiz federal Tiago Bologna Dias, da 7ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, determinou liminarmente a suspensão dos efeitos da portaria do Ministério das Relações Exteriores que havia concedido passaporte diplomático para Felipe Dytz da Cunha, filho do deputado federal Eduardo Cunha. O réu deverá entregar os passaportes à Justiça, no prazo de cinco dias a contar da citação.
O autor da ação popular alega que a concessão foi praticada com manifesto desvio de finalidade, contrário à moralidade pública, posto que o réu não possui relação de dependência com seu pai, que detém, na qualidade de parlamentar, o direito ao passaporte diplomático e que não há razões concretas capazes de evidenciar o interesse público necessário à concessão dos documentos.
Tiago Dias entende que houve desvio de finalidade pela concessão de prerrogativa diplomática em circunstância que não seria condizente com o interesse público envolvido, configurando-se mero privilégio, sendo incompatível com o princípio da moralidade.
O motivo alegado pelo Ministério das Relações Exteriores para a concessão do passaporte seria um artigo de uma instrução normativa que define como dependentes os filhos de servidores em missões oficiais, mas somente até completar a maioridade.
“Analisando-se as hipóteses específicas de concessão no Decreto, verifica-se que todas elas dizem respeito a agentes públicos ou políticos em missões diplomáticas ou em exercício de alguma forma de representação do Estado Brasileiro no exterior, de forma que [...] a cláusula de extensão a familiares do portador em função pública deve ser entendida no mesmo contexto, em conformidade com a mesma finalidade, sob pena de desvirtuamento da própria natureza do documento, como o nome diz, diplomática”, explica o magistrado.
O juiz acrescenta que há elementos indicativos de que o réu exerce atividade remunerada, já que é sócio–administrador exclusivo de duas empresas, o que lhe gera economia própria, afastando a qualificação de dependente. Além disso, em sua rede social, ele se declara, desde 2014, gerente geral de uma terceira empresa, o que indicaria “eventual omissão de má-fé desta circunstância quando do requerimento (em 2015)”. (FRC)
Ação Popular n.º 0015333-44.2016.403.6100 - íntegra da decisão