A Justiça Federal rejeitou a denúncia oferecida contra o médico legista Harry Shibata, por crime de falsidade ideológica que teria sido praticado na época da ditadura. A decisão da 8ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP considerou não haver justa causa para a ação penal já que os fatos imputados ao acusado, apesar de graves, estão abrangidos pela Lei de Anistia (Lei 6.683/1979).
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), em 16 de julho de 1973, Harry Shibata, na condição de médico do Instituto Médico Legal, omitiu informações no laudo de exame necroscópico do militante Helber José Gomes Goulart para ocultar o crime de homicídio cometido por agentes do regime militar. Segundo a Procuradoria, Shibata atestou que o militante teria sido morto na rua, durante troca de tiros com policiais, e omitiu que o óbito ocorreu depois de ele ter sido capturado e torturado pelos agentes.
Na decisão, a juíza federal Louise Vilela Leite Filgueiras Borer ressalta que a Lei 6.683/1979 extinguiu a responsabilidade penal de todos aqueles que cometeram crimes políticos e crimes comuns relacionados a crimes políticos entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Ela salienta ainda a constitucionalidade da Lei de Anistia, tendo o próprio STF reconhecido sua integral recepção pela Constituição Federal de 1988.
A magistrada pondera que as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), cujo entendimento sobre a Lei de Anistia é diferente do STF, não podem se sobrepor ao posicionamento do Supremo. De acordo com Louise Vilela, um eventual descumprimento da decisão CIDH pelo Brasil deve ser resolvido no plano internacional, assegurada a soberania das decisões do STF e sua aplicação interna.
“É certo que o compromisso assumido pelo Brasil de submeter-se às decisões da CIDH, ou de qualquer outra Corte Internacional não pode implicar em afronta à Constituição Federal, que garante a soberania das decisões judiciais em âmbito interno, assim como o respeito à coisa julgada e a irretroatividade da lei penal, como garantias individuais e cláusulas pétreas. Ofender-se-ia igualmente o princípio da segurança jurídica, que resulta dessas dentre outras disposições constitucionais às quais se deve respeito”, afirma a juíza. (JSM)
Processo n.º 0007052-50.2016.403.6181 – íntegra da decisão