A Justiça Federal condenou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a fiscalizar o uso da substância Tribromofenol em finalidades que não sejam como preservativo de madeira (a única permitida no Brasil), bem como as empresas que importam a substância. A juíza federal Denise Aparecida Avelar, da 6ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, ainda determinou que a autarquia apresente um cronograma de execução, no prazo de 60 dias, e o relatório de sua consecução após 180 dias. Em caso de descumprimento da sentença, foi fixada uma multa diária de R$ 10.000.
O Ministério Público Federal (MPF) entrou com a ação civil pública após verificar que uma empresa estava importando e comercializando a Tribromofenol, considerada tóxica, perigosa e nociva à saúde humana e ao meio ambiente. Constatou-se que essa empresa havia revendido a substância para outras 12 entidades, sendo que apenas uma delas, utilizava-a com a finalidade de produzir preservativo de madeira.
Em sua defesa, a Anvisa afirmou que não era sua atribuição, mas sim do Ibama, fiscalizar o uso do Tribromofenol no casos de empresas que a utilizam para tratamento de águas industriais, sistemas de águas de torres industriais, tratamento de efluentes industriais e preservação de couro e papel.
Na decisão, a juíza Denise Avelar reafirmou que a substância é altamente tóxica ao meio ambiente e à saúde humana e citou trechos da Lei n.º 9.782/99, os quais prescrevem que a Anvisa tem a “finalidade de promover a proteção de saúde da população e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes” e que incumbe a ela “regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam riscos à saúde pública”.
“Dessa forma, entendo que a atuação do Ibama encontra-se restrita aos casos em que o Tribromofenol é utilizado como produto preservativo de madeira, sendo inclusive este o único uso permitido atualmente no Brasil [...] Portanto, verifico a procedência do pedido formulado na inicial, de modo a competir à Anvisa a fiscalização do uso da substância em finalidades que não sejam a de preservativo de madeira, haja vista a finalidade institucional para a qual foi criada: promover a proteção da saúde da população”, conclui a magistrada. (FRC)
Processo n.º 0023758-94.2015.403.6100 – íntegra da decisão