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24/10/2016 - Determinado o afastamento do presidente da Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos

A Justiça Federal acatou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o afastamento do presidente da Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos (CBDA), Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho, bem como do diretor financeiro da entidade, dos coordenadores de natação e polo aquático e do vice-presidente. Todos os afastados ficam proibidos de praticar quaisquer atos jurídicos em nome da CBDA. A decisão liminar é do juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.

Trata-se de uma ação de improbidade administrativa proposta pelo MPF relativa a um convênio firmado entre o Ministério dos Esportes e a CBDA, que tinha a finalidade de adquirir determinados equipamentos para as modalidades olímpicas de maratonas aquáticas, nado sincronizado e polo aquático, visando à preparação para as Olímpiadas Rio 2016.

Uma auditoria feita no convênio constatou diversas fraudes, como vínculo entre as empresas participantes, empresas de fachadas e a não comprovação de que os equipamentos foram efetivamente recebidos pela CBDA. Segundo a Controladoria Geral da União (CGU), entre 2011 e 2016 a Confederação recebeu mais de R$ 24 milhões do Comitê Olímpico Brasileiro. De acordo com relatório do órgão, há “indícios de superfaturamento, montagem de processos e outras irregularidades nos processos de aquisição de equipamentos e serviços”.

Segundo Heraldo Vitta, o afastamento dos réus é uma medida acauteladora, provisória, necessária à instrução do processo. “Ora, o presidente da CBDA exerce a função desde 1988; tem poder de direção e comando. Devido ao tempo em que está frente à instituição, certamente, constituiu, ao seu lado, pessoas de sua confiança. Aliás, causa estranheza, fere o bom senso, a ocorrência de sucessivas eleições na associação, com reconduções da mesma pessoa desde 1988. Com o perdão da palavra, em vez de haver democracia na CBDA, parece haver monarquia institucionalizada, consolidada, por conta da perpetuidade na função diretiva”, entende o magistrado.

Vitta acrescenta que “a situação concreta exige atuação firme do Poder Judiciário, a fim de cessar as práticas delituosas e garantir a eficácia da produção probatória”. Por fim, conclui que “está evidente a probabilidade do direito e perigo de dano à sociedade e o risco ao resultado útil do processo”, requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar. (FRC)

 Ação Civil Pública n.º 0020642-46.2016.403.6100 – íntegra da decisão

Publicado em 18/12/2017 às 17h19 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37