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26/09/2016 - Bombril consegue redução de multa fiscal em ação

A Justiça Federal acolheu parcialmente os embargos à execução fiscal opostos pela Bombril S/A, que objetivava, em síntese, a extinção do processo. De todas as alegações da empresa, o juiz federal Leonardo Vietri Alves de Godoi, da 2ª Vara Federal em São Bernardo do Campo/SP, somente deferiu a diminuição da multa aplicada pelo Fisco de 150% para 75% sobre o tributo devido e não pago.

De acordo com artigo 44, inciso II, da Lei 9430/96, serão aplicadas multas de até 150% nos casos de evidente intuito de fraude. Para o juiz, “trata-se de norma evidentemente inconstitucional [...]. Há nela clara violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade por parte do legislador ordinário, que não observou o princípio do não-confisco e construiu modelo normativo que permite a imoderada invasão do patrimônio do contribuinte”.

Leonardo Godoi explica que o princípio do não-confisco consiste em “impedir que o Fisco se aproprie do patrimônio dos particulares de modo desarrazoado e desproporcional, aniquilando, em última análise, a própria capacidade de geração de riquezas, manutenção de bens ou gozo de uma existência digna”. Assim, o magistrado reconheceu institucional o artigo da Lei e determinou a redução da multa, fixando-a em 75%.

Todos os outros pedidos da empresa foram indeferidos pelo Juízo. Em um deles, ela afirmava que os créditos fiscais seriam de responsabilidade pessoal e exclusiva dos antigos administradores da companhia na época dos fatos, pois teriam agido em violação à norma do Estatuto Social, o que a isentaria de responsabilidade tributária.

Para o magistrado, o fato dos auditores fiscais terem afirmado que os administradores seriam pessoalmente responsáveis pelas infrações, não implica que somente eles deveriam responder pelos tributos. Leonardo Godoi explica que a responsabilidade prevista nesta situação é solidária entre os sócios infratores e a sociedade, podendo ser tanto seu patrimônio quanto o patrimônio dos sócios objeto de penhora. Em outras palavras, na solidariedade, o Fisco tem o direito de escolher o que for de sua maior conveniência para exigir o cumprimento legal da obrigação tributária.

Por fim, a alegação de que as operações de “blue chip swaps” feitas pela empresa foram devidamente documentadas e regularizadas junto ao Banco Central tampouco procedem, para o juiz.

“Blue chip swap” consiste na compra e venda de um ativo financeiro estrangeiro de alta liquidez, praticada dentro do território nacional, mas com pagamento efetuado em moeda estrangeira fora do país. Com essa operação, o comprador do ativo consegue obter no exterior uma posição financeira de liquidez, sem a necessidade de uma operação de câmbio (troca de reais por outra moeda).

De acordo com o Decreto 23.258/33, ainda em vigor, este tipo de operação é considerada ilegítima porque não transita pelos bancos habilitados a operar em câmbio. Além disso, a empresa teria comercializado valores mobiliários em território nacional sem legitimidade para tanto e deixando de comunicar o Banco Central em relação a essas específicas transações.

Ademais, segundo o juiz, há dúvida sobre a efetiva existência e titularidade dos títulos que teriam sido objeto dos negócios jurídicos que a empresa afirma ter praticado. “Observo que há prova nos autos no sentido de que tais títulos não existiam”, afirma.

Outros pedidos da empresa como nulidade do lançamento fiscal, inconstitucionalidade da alíquota aplicada e ilegalidade da incidência de juros sobre o valor da multa também foram indeferidos. (FRC)

Processo n.º 0005754-06.2011.403.6114 – íntegra da decisão

Publicado em 18/12/2017 às 17h19 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37