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28/10/2016 - Justiça em Americana condena empresárias por sonegação previdenciária

A Justiça Federal em Americana/SP condenou duas empresárias pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária, praticado entre 2008 e 2009. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de R$ 20 mil para cada uma das rés, referente à prestação pecuniária, além de multa.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), as acusadas eram irmãs e proprietárias de duas empresas do ramo de confecções. Elas teriam conseguido suprimir e reduzir o pagamento de contribuições previdenciárias utilizando-se do repasse de recursos de uma firma para a outra e do registro fraudulento de empregados.

Uma apuração da Receita Federal analisou dados relativos à mão de obra das empresas e descobriu que, entre 2008 e 2009, uma delas, considerada de grande porte, faturou R$ 40.640.525,12 contando apenas com duas funcionárias registradas. A outra empresa, considerada de pequeno porte (EPP), faturou no mesmo período R$ 3.659.212,09, mas arcou com a folha de pagamento de duzentos funcionários em valores que superavam o próprio faturamento.

Com base nestas constatações, somadas à presença de outros indícios, a Receita concluiu que a empresa maior era a verdadeira empregadora dos funcionários registrados na menor, a qual estava dispensada de recolher as contribuições previdenciárias e outras obrigações tributárias por ser optante do “Simples Nacional”. Com essa prática fraudulenta, foi possível omitir os fatos geradores das contribuições previdenciárias. Posteriormente, o Fisco procedeu à cobrança dos valores devidos, que resultaram em dívidas de aproximadamente R$ 860 mil e R$ 1,5 milhão. 

Para o juiz federal Fletcher Eduardo Penteado, “o conjunto fático probatório demonstra que as empresas eram mais do que simples parceiras comerciais. Depreende-se que a EPP (...) serviu de instrumento à pessoa jurídica de vultoso faturamento e que declarava seus tributos pelo lucro presumido, para registrar seus funcionários sem necessidade de recolher as contribuições previdenciárias devidas”. (JSM)

Processo n.º 0000566-64.2014.403.6134

 

 

Publicado em 18/12/2017 às 17h19 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52