A 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP indeferiu o pedido de um estudante para que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) fosse obrigado a concretizar o seu financiamento, junto ao FIES, enquanto ele aguardava na lista de espera. Na ação, o candidato requereu o pagamento das parcelas do curso em que estava matriculado, porém ainda não havia cumprido todas as etapas para a formalização do financiamento.
O estudante alega ter sido pré-classificado para a contratação do financiamento referente ao 1º semestre de 2018, estando atualmente na 97ª posição da lista de espera. Afirma que, em razão da morosidade do processo seletivo, iniciou o curso de graduação sem o financiamento, porém está sem condições de custeá-lo integralmente. Por isso, pede a concessão dos valores para pagar as parcelas mensais que ainda serão cobradas e a restituição dos valores já quitados, a título de indenização por danos materiais.
Na decisão, o juiz federal Dasser Lettiére Júnior acolheu os argumentos apresentados pelo FNDE sobre o fato de que a participação do estudante no processo seletivo e sua presença na lista de espera do FIES, não constitui direito à contratação, “uma vez que ainda deverá ultrapassar as demais fases para validação de sua inscrição e formalização do contrato junto ao banco, momentos em que são conferidas as informações prestadas e comprovadas a veracidade”.
O magistrado também pontua que o estudante ainda não havia concluído sua inscrição do FIES, por não ter atingido a classificação necessária para conquistar uma das vagas disponíveis. Com base nisso, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. (JSM)
Processo n.º 5002107-92.2018.403.6106