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01/03/2019 - Justiça condena ex-diretor da Dersa por fraudes à licitação

O ex-diretor da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S/A , Paulo Vieira de Souza, foi condenado a 20 anos de detenção(*), por cometer cinco vezes o crime de fraude à licitação e sete anos de reclusão(**) pelo crime contra ordem financeira devido à formação de cartel. Inicialmente o réu cumprirá a condenação em regime fechado. A decisão é da juíza federal Maria Isabel do Prado, da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), Paulo Vieira de Souza participou de um esquema envolvendo várias construtoras para a execução da obra do trecho sul do Rodoanel, que interliga algumas rodovias da região metropolitana de São Paulo. O esquema, realizado desde 2004, consistia em eliminar a concorrência e coordenar a definição dos preços de contratação dos serviços. A Procuradoria também apontou o ex-diretor como o responsável por manter o cartel do Rodoanel Sul a partir de janeiro de 2007 e de ampliar o acordo ilícito para as obras do Sistema Viário Metropolitano, por meio de um contrato de gerenciamento das licitações, fechado entre a Prefeitura de São Paulo e a Dersa.

“Da análise dos autos, verifico que a conduta social do acusado é altamente reprovável. Com efeito, torna-se evidente a influência política e prestígio que exercia o acusado no interior da Dersa, no que favorece a prática de tal ilícito, pois retrata maior dissimulação para se chegar a tais configurações. Desta forma, a conduta social do acusado é merecedora de reprovação em grau elevado”, afirmou a juíza na decisão.

Por fim, a magistrada também determinou ao réu o pagamento de 2002 dias-multa. “De acordo com as provas produzidas nos autos, há informações concretas acerca da abastada situação econômica do acusado, que locupletou-se ilicitamente de vultosa quantia pertencente aos cofres públicos, de modo que possui capacidade financeira privilegiada para arcar com os vultosos prejuízos por ele causados ao erário. Desta forma, fixo o dia-multa no máximo legal, ou seja, em cinco vezes o salário-mínimo vigente à época do fato, aumentada do triplo, conforme dispõe o artigo 60, §1º, do Código Penal”, concluiu Maria Isabel do Prado. 

Processo: 0011507-87.2018.403.6181

(*) A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.
(**) A pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicado em 01/03/2019 às 16h05 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52