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01/04/2019 - União não pode inscrever nome em cadastro negativo quando o débito estiver em análise

A Justiça Federal de Jaú/SP determinou à União a emissão de certidão negativa de débitos federais a um vigilante da prefeitura do município, que havia sido multado em mais de R$ 500 mil em razão de suposto descumprimento legal na Declaração de Imposto de Renda de 2014.

De acordo com o autor, o nome dele foi inscrito em dívida ativa devido a suposto descumprimento do prazo legal para entrega da Declaração/2014, feita somente em 17/11/2015. Alega, ainda, que a declaração não foi por ele emitida, e que sua remuneração mensal não coincide com os rendimentos tributáveis lançados e muito menos os bens declarados.

Ressalta, também, que obteve êxito administrativo na anulação do ato de lançamento do tributo, mas que o mesmo pedido, relacionado ao lançamento da multa, ainda está pendente de decisão na agência da Receita Federal do Brasil, que examina o recurso.

Para o juiz federal Hugo Daniel Lazarin, da 1ª Vara Federal de Jaú/SP, a demonstração da probabilidade do direito também promove a fundamentação da presença do risco de dano, pois a inscrição de devedores em bancos de dados restritivos interfere na aquisição de crédito perante instituições financeiras, bem como repercute na expedição de certidão negativa de débito para tributos federais.

O magistrado considerou que, diante da remuneração mensal do autor como vigilante da Prefeitura Municipal de Jaú, foi proferida decisão de sobrestamento do processo de execução fiscal até que a Administração Tributária examine a legalidade do lançamento da multa por atraso na entrega da declaração.

“Se há probabilidade do direito capaz de sobrestar a própria execução fiscal, cujo título executivo reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade, também há fumaça do bom direito quanto a esta postulação. Afinal, o processo de execução fiscal traduz-se em meio de execução direta, por intermédio do qual se busca, da maneira mais intensa à disposição do Poder Público, a satisfação de dívida ativa da fazenda federal”, afirmou o magistrado.

Por fim, o juiz federal determinou que a União se abstenha de promover a inscrição ou a exclua, se já tiver sido efetivada em quaisquer bancos de dados restritivos de crédito com relação ao débito materializado na referida certidão de dívida ativa. (KS)

Processo: 5000243-49.2019.4.03.6117

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicado em 01/04/2019 às 16h33 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37