Uma empresa produtora de sorvestes obteve na Justiça o direito de manter a sua produção sem a necessidade de permanecer registrada no Conselho Regional de Química nem ter que contratar responsável técnico para o acompanhamento das atividades. A decisão é da juíza federal Silvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP.
A empresa, autora da ação, relatou que o Conselho Regional de Química (CRQ) realizou vistorias nas suas dependências e encaminhou uma intimação obrigando-a a se inscrever em seus quadros e a contratar responsável técnico para a condução de suas atividades, sob pena de multa. Mesmo não exercendo atividade privativa da área química, acabou por realizar o registro no referido órgão.
Em sua defesa, o CRQ sustentou que as atividades da autora têm sim natureza tipicamente química, estando obrigada a manter o registro perante o órgão. Acrescentou, ainda, que o sorvete é obtido por meio de reações químicas dirigidas, por meio dos processos de pesagem, mistura, pasteurização, resfriamento e congelamento.
A juíza, no entanto, não acatou os argumentos do Conselho Regional de Química. “Ora, ao contrário do afirmado pelo réu, a atividade da autora não está relacionada ao Conselho de Química, eis que não há reações químicas dirigidas, razão pela qual não deve ser obrigada ao registro perante o mesmo”.
Em sua decisão, Silvia Figueiredo Marques afirma que não há correlação entre a atividade básica da empresa e as áreas de atuação e fiscalização profissional do CRQ, dando razão, portanto, à parte autora no tocante à inexigibilidade do registro no Conselho Regional de Química.
A juíza não acatou, porém, o pedido da empresa para que as dívidas existentes decorrentes de anuidades fossem anuladas e os valores pagos devolvidos. “Não vejo irregularidade por parte do réu ao exigir o pagamento das anuidades no período em que a autora estava registrada, já que não houve a formalização do pedido de cancelamento do registro. Assim, a autora somente tem direito de não ser compelida ao pagamento das anuidades após o ajuizamento da presente demanda, ou seja, após 21/2/2019”. (RAN)
Processo n.º 500219-07.2019.4.03.6100 – íntegra da decisão