A 9ª Vara Cível Federal em São Paulo/SP deferiu, no dia 18/6, em regime de tutela antecipada, pedido para que a União Federal forneça o medicamento Laronidase (Aldurazyme) a uma menor portadora de síndrome de Hurler-Sheie, de forma contínua e de acordo com prescrição médica.
A síndrome, também conhecida como MPS I, é uma doença genética rara caracterizada por deformações esqueléticas e atraso no desenvolvimento motor e intelectual, podendo levar o portador à morte, por volta dos 25 anos de idade.
A autora da ação alega que é portadora da doença desde os dois anos e sofre em demasia com os sintomas. De acordo com a petição inicial, ela já vivencia alterações graves como ossos com formação anormal, aumento de pressão arterial, acometimento do sistema nervoso central com hidrocefalia e convulsões.
Em seu pedido, a autora ressalta que estará condenada a essa degeneração pelo resto de sua vida caso não tenha acesso ao tratamento indicado. Esclarece ainda que o medicamento Laronidase (Aldurazyme) foi aprovado pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), no entanto, trata-se de um medicamento de alto custo que não está disponível na rede pública.
Em sua defesa, a União Federal alega que o medicamento em questão não teve a sua eficácia e segurança totalmente demonstradas cientificamente e que o Ministério da Saúde já oferece tratamentos alternativos para os sintomas gerados pela enfermidade da autora.
Em sua decisão, a juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos destacou que “o fato de existir tratamento paliativo fornecido pela rede pública (SUS), não impede que a autora busque pela via jurisdicional o único tratamento viável para a sua enfermidade. A autora objetiva o tratamento adequado e eficaz através de medicamento cujo custeio não pode suportar”.
De acordo com a magistrada, a prova pericial médica é categórica ao afirmar que a autora é portadora de síndrome de Huler-Scheie. “O perito médico atesta ainda que a autora preenche os critérios para o uso do medicamento Aldurazyme e que não existe medicamento similar ou equivalente no mercado”.
A decisão determina que a União adote as providências necessárias para o fornecimento do medicamento e estabelece um prazo de 30 dias para o seu cumprimento. (SRQ)
Processo nº 5009175-48.2017.4.03.6100