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02/04/2019 - União Federal deve fornecer medicamento a paciente com Doença de Fabry

A 3ª Vara Federal de São José dos Campos deferiu, em regime de tutela de urgência, pedido para que a União Federal forneça o medicamento Replagal, ou outro com o mesmo princípio ativo, para o tratamento da doença de Fabry a um portador da enfermidade.

Na decisão proferida pelo juiz federal Fabio Luparelli, foi determinado o prazo de trinta dias para o seu cumprimento e estabelecido que o medicamento seja entregue aos cuidados do médico que acompanha o paciente. Isso se deve ao fato de que o medicamento dever ser ministrado através de infusão, com acompanhamento médico realizado em serviço especializado.

A Doença de Fabry é caracterizada pela insuficiência ou ausência da hereditária da enzima essencial alfa-galactosidade, o que provoca o acúmulo de gorduras nas paredes dos vasos sanguíneos e dos tecidos. A evolução da doença afeta o funcionamento de rins, coração e cérebro, e pode levar o paciente à morte.
O requerente alega não ter condições financeiras para arcar com a compra do medicamento que custa aproximadamente R$ 7.500,00 cada frasco. O tratamento requer dez frascos por mês.

A União apresentou contestação alegando a ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão do Estado de São Paulo e do Município de São José dos Campos no polo passivo, além de questionar o valor da causa.     
Em sua decisão, o magistrado reconheceu a necessidade imperiosa do uso do medicamento pelo autor, além dos riscos irreparáveis aos quais estaria sujeito caso devesse aguardar o trânsito em julgado da ação. “Diante desse quadro impõe-se condenar a União a prover os meios necessários para que o medicamento seja ministrado ao autor”, afirma. (SRQ)


Ação nº 5004367-54.2018.4.03.6103

 

 

 

Publicado em 02/04/2019 às 11h59 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52