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02/10/2019 - Justiça considera a desnecessidade da pena ao absolver réu que sofreu acidente grave

A 1ª Vara Federal de Assis/SP absolveu um réu acusado do crime de descaminho e que, alguns anos após a ocorrência dos fatos, foi vítima de um grave acidente que o deixou acamado por quase dois anos e, atualmente, paraplégico. Diante das peculiaridades do caso, o Ministério Público Federal (MPF) pediu a absolvição do réu, tendo a defesa acompanhado o parecer ministerial. A sentença considerou que a aplicação da pena seria desnecessária e, nesse contexto, poderia representar até mesmo uma pena cruel, que é vedada pela Constituição Federal.

De acordo com o MPF, em 2013, policiais rodoviários abordaram o caminhão conduzido pelo denunciado e encontraram diversos aparelhos eletrônicos provenientes do Paraguai, escondidos no meio de uma carga de arroz e sem as notas fiscais. O réu confessou o delito e afirmou que receberia R$ 1.500,00 para levar a mercadoria de Foz do Iguaçu/PR até São Paulo.

A denúncia foi recebida em 2016, mas devido aos inúmeros problemas de saúde do réu causados pelo acidente, o processo teve de ser suspenso a fim de aguardar o interrogatório. Na audiência de instrução em que o denunciado foi ouvido, realizada em 26/9/2019, o juiz federal Paulo Bueno de Azevedo ressaltou que o MPF requereu o perdão judicial, com base no direito comparado e no direito penal brasileiro, por considerar a aplicação da pena desnecessária.  

“Além do longo período em que o presente feito permaneceu suspenso, diante de laudos médicos juntados aos autos [...], no dia de hoje foi constatado que o réu perdeu o movimento de suas pernas e sofre uma série de limitações no dia a dia, encontrando-se atualmente aposentado por invalidez”, observou o magistrado.

Paulo Bueno de Azevedo afirmou que o argumento da desnecessidade da pena encontra amparo, por exemplo, no art. 121, § 5º, do Código Penal (homicídio culposo) que menciona serem as “consequências da infração” tão graves a ponto de tornar desnecessária a pena. Outro ponto destacado refere-se à vedação constitucional à existência de penas cruéis (art. 5º, inc. XLVII, CF).

“Ora, o que seria uma pena cruel? A interpretação pode ser ampla deste termo, que é absolutamente aberto. Considerando o caráter de ultima ratio [último recurso] do Direito Penal, pode-se considerar como cruel toda e qualquer pena desnecessária [...]. Uma vez sendo verificada a desnecessidade da pena, a solução deve ser a de absolvição”, argumentou o juiz.

Tanto o MPF, quanto a defesa do réu manifestaram não ter interesse em recorrer da decisão, renunciando ao respectivo prazo. Com isso, foi certificado o trânsito em julgado ao final da audiência de instrução. (JSM)

Processo n.º 0001694-13.2013.403.6116 – íntegra da decisão

Publicado em 02/10/2019 às 11h38 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37