O juiz federal Leonardo Safi de Melo, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo que buscava a prorrogação do edital do Programa Mais Médicos para o município de São Paulo. A decisão, de 1/10, atende ao pedido feito pela União Federal que pleiteou a reforma da liminar concedida em 17/9, a qual havia prorrogado o edital por seis meses.
O processo foi ajuizado pela Associação Cidadania e Saúde, Movimento pelo Direito à Moradia – MDM e Central dos Movimentos Populares do Estado de São Paulo. No pedido, os autores alegaram que o Ministério da Saúde foi omisso em prorrogar os contratos de adesão oriundos do referido edital, ocasionando o encerramento da referida política pública de saúde no município e impactando de forma dramática a já deficiente prestação de assistência médica básica.
Sustentaram, ainda, que a interrupção abrupta do contrato representaria evidente retrocesso em matéria de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, bem como risco concreto à vida e à saúde de milhares de usuários atendidos pelo programa.
Em sua defesa, a União Federal pediu a extinção da ação, “tendo em vista a falta de pertinência temática das autoras da presente ação pública”. A União alegou ainda que os 43 médicos beneficiados pela medida liminar correspondem a 0,32% dos profissionais contratados pelo município de São Paulo, cuja ausência pode ser suplantada pelos demais médicos em exercício.
Na decisão, o juiz Leonardo Safi de Melo ressalta que, “após uma detida análise dos autos, verifico que o caso em exame, não se trata de simples interesses coletivos de hipossuficientes ou de pessoas socialmente vulneráveis que está em discussão. Na verdade, trata-se de direitos e interesses personalíssimos e de maneira individualizada. Não há sequer um estudo de caso quanto ao impacto e efeitos como supostamente arguidos pela parte autora que a não continuação do termo de cooperação impactaria em milhares de pessoas”.
O magistrado também acolheu a alegação da União quanto à ilegitimidade das associações para a propositura da ação. “Faz-se mister que a associação tenha fins concretos e previamente determinados, voltados à proteção do objeto da lide proposta”.
Em outro trecho da decisão, o juiz conclui que “a Associação Cidadania e Saúde, Movimento pelo Direito a Moradia (MDM) e Central dos Movimentos Populares do estado de São Paulo, não possuem legitimidade para o ajuizamento da presente ação, uma vez que seus respectivos escopos de atuação não guardam pertinência temática com o objeto da ação”.
Ação Civil Pública nº 5016872-52.2019.4.03.6100 – íntegra da decisão