A juíza federal Regilena Emy Fukui Bolognesi rejeitou, no dia 3/6, pedido do Ministério Público Federal (MPF) para tornar inválida a outorga do serviço de radiodifusão conferida à Rede 21 Comunicações Ltda., devido um contrato de comercialização firmado entre o canal e a Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) para veiculação de programas de cunho religioso-cultural na sua grade de programação.
Segundo o MPF, autor da Ação Civil Pública, o contrato firmado pela Rede 21 com a IURD violaria o artigo 124 da Lei n.º 4.117/62 e o artigo 28, §12, “d”, do Decreto n.º 52.795/63, que dispõem que “a publicidade comercial não pode exceder 25% do tempo total de programação”. Além disso, para o órgão ministerial, o termo “publicidade comercial” refere-se “ao caráter comercial que a operação tem para o concessionário ou permissionário de radiodifusão e não ao caráter comercial ou não do conteúdo da instituição que contrata determinado tempo de programação”.
No pedido o MPF alegava, ainda, que a Rede 21, “ao alienar sua posição de delegatária à Igreja Universal, afrontou a exigência do prévio procedimento licitatório para a concessão de serviços públicos, bem como os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência administrativa, e importa em desvio de finalidade da concessão de radiodifusão, acarretando enriquecimento sem causa da Rede 21 e seus representantes legais [...]. Ainda que admitisse a transferência da outorga sem prévio procedimento licitatório, a transferência também seria ilegal pois não houve a anuência do poder concedente, caracterizando as infrações tipificadas no artigo 122, itens 16 e 34, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão”.
A União Federal, em sua contestação, sustentou que “tanto a Lei n.º 4.117/62 quanto o Regulamento de Serviços de Radiodifusão não definem o que se entende por publicidade comercial, bem como não se pode desvincular a publicidade comercial da veiculação de anúncios de produtos ou serviços e não há qualquer norma que proíba a veiculação de produção independente”.
Na sentença, a juíza afirma que o argumento do MPF não se sustenta. “Na forma delineada pela Lei n.º 9.472/97, a publicidade comercial é vinculada ao anúncio de produtos e serviços, e não se justifica a imputação de qualquer outro sentido a ela. O Código Brasileiro de Telecomunicações apenas determinou quais são as finalidades a serem observadas nas concessões e o autor não provou a violação de nenhuma delas”.
Para Regilena Bolognesi, “a produção conjunta de programas televisivos não se configura como publicidade comercial para que incida a limitação temporal estabelecida pelo artigo 124 da Lei n.º 4.117/62, e nem se caracteriza como comercialização de tempo de programação ou transferência da outorga. O fato de o conteúdo ser religioso não conduz à conclusão de que o conteúdo da programação faz propaganda do concessionário ou permissionário da radiodifusão. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão administrativa que considerou regular o contrato em discussão”.
Além da invalidação da outorga do serviço de radiodifusão à Rede 21, o MPF requeria, ainda, a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, além da declaração de inidoneidade da Rede 21 e de seus representantes legais, bem como da IURD e seu representante legal; a condenação da Rede 21 e da IURD a indenizarem solidariamente a União por danos patrimoniais no valor total do contrato celebrado entre as partes e também por danos morais difusos; e a condenação da União a se abster de conceder futuras outorgas de radiodifusão aos réus. Todos os pedidos foram rejeitados pela magistrada. (RAN)
Ação Civil Pública n.º 0022870-62.2014.4.03.6100 – íntegra da decisão