Dois estivadores do Porto de Santos/SP foram condenados a 5 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 583 dias-multa (1/30 do salário mínimo para cada dia-multa) pelo crime de tráfico internacional de drogas. A sentença, do dia 17/6, é do juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho, da 5ª Vara Federal de Santos/SP.
Segundo a denúncia, no dia 5/2/19, os estivadores S.T.C.R. e M.R.H., que trabalhavam no navio MSC ER France, agiram em conjunto para introduzir na embarcação 17kg de cocaína. Ambos foram flagrados pelas câmeras de vigilância da Polícia Marítima do Porto de Santos quando interagiam na varanda do navio, utilizando um aparelho celular (o que é proibido).
As imagens captaram uma pequena embarcação se aproximando e um de seus ocupantes amarrando um volume em uma corda lançada ao mar pelos estivadores. O volume, então, foi içado para dentro do MSC ER France enquanto a lancha se evadiu do local. Na sequência, os estivadores seguiram para a proa, desaparecendo em meio a uma pilha de contêineres, e posteriormente voltaram a aparecer nas imagens de mãos vazias.
Para Roberto Lemos, o registro das imagens captadas e os depoimentos colhidos dos policiais no processo comprovam a participação dos acusados no ato ilícito. “É certa e inequívoca a participação dos denunciados em atos próprios, pertinentes ao transporte e à guarda de 17,260kg de cocaína apreendida”.
As buscas realizadas pela Polícia Marítima e pela Receita Federal no interior do navio localizaram a substância dentro de um contêiner carregado com carne bovina congelada.
Para o cálculo da pena, o juiz levou em consideração que os acusados são primários e não possuem registros de condenações anteriores transitadas em julgado, “se apresentando certo que a ação praticada teve por fim a obtenção de lucro fácil”.
No entanto, Roberto Lemos levou em consideração o fato do navio MSC ER France ter como destino as Ilhas Canárias, Valência e Barcelona, na Espanha. “Há que ser ponderado o elevado potencial ofensivo das condutas consistentes no transporte e guarda de significativa quantidade de cocaína que seria remetida ao exterior”. (RAN)
Processo n.º 0000100-87.2019.4.03.6104