O juiz federal Mateus Castelo Branco Firmino da Silva, substituto da 5ª Vara Federal em Santos/SP, condenou a empresa Aliança Sociedade Comercial de Pesca Ltda. à prestação de serviços comunitários pela prática de pesca em local proibido e pelo uso de petrecho não permitido (art. 34, § 2º, da Lei 9.605/98).
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), no dia 12 de março de 2005, as embarcações “El Dorado” e “Araguaia”, que pertenciam e estavam a mando da empresa Aliança, foram surpreendidas efetuando pesca na região de Boraceia - Bertioga pelo sistema de parelhas, com o emprego de rede de arrasto fornecida pela empresa, com malhas de medida inferior ao permitido, tendo sido apreendidos 11.460 kg de pescado que foram doados a diversas instituições de caridade.
A materialidade e autoria do crime narrado pelo MPF ficaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante, pelos autos de infração ambiental, boletins de ocorrência e fotografias do descarregamento do pescado que foi apreendido.
Consta no auto de prisão em flagrante que “as embarcações foram avistadas e abordadas pela Polícia Militar Ambiental praticando a pesca pelo sistema de parelhas, em área proibida e utilizando-se de redes de arrasto com malhas de medida inferior à permitida pela legislação. Os mestres encarregados das embarcações afirmaram ser contratados da empresa Aliança e que eles eram obrigados a trabalhar fazendo uso das redes fornecidas pela empresa”.
Em sua decisão, Mateus Firmino da Silva afirma que “a responsabilidade da empresa Aliança pode ser concluída pelo depoimento do representante legal, que assentou em juízo a relação de subordinação dos mestres das embarcações afirmando que eles possuíam registro em carteira de trabalho e percebiam uma remuneração mínima independente dos lucros auferidos pela parceria e que os petrechos de pesca eram fornecidos por ela. Assim, fica evidenciado que a empresa Aliança, no dia 12 de março de 2005, pescou em lugar em que a pesca era interditada mediante a utilização de petrecho não permitido, portanto praticou a infração penal prevista no art. 34, caput e § único, II, da Lei 9.605/98”.
Por fim, o juiz determinou a aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade, consistente em custeio de programas e de projetos ambientais. “A ré deverá planejar e custear um curso voltado à educação ambiental de todos os seus colaboradores e em escolas que venham a demonstrar interesse, especificamente no tocante ao ensino da pesca, que respeite as restrições estabelecidas ao ambiente. De tal curso, deverá ser elaborada cartilha para ser posteriormente publicada na internet e disponibilizada ao público pelo prazo mínimo de um ano.” (RAN)
Processo n.º 0001419-81.2005.4.03.6104 – íntegra da decisão